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Saúde e Segurança do Trabalho

A CIPA deve receber e investigar denúncias de assédio?

A legislação inclui a prevenção ao assédio nas atividades da CIPA, mas trata separadamente o canal, o acompanhamento das denúncias, a apuração dos fatos e as sanções.

Responsável editorial: Equipe Editorial NovahPublicado em 23 de setembro de 2026Conteúdo atual

Resposta curta

A legislação não determina expressamente que a CIPA seja o canal de denúncias, receba diretamente os relatos, investigue os fatos ou decida sobre sanções.

As empresas com CIPA devem estabelecer procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e eventual aplicação de sanções. À CIPA, a NR‑5 atribui expressamente um papel preventivo: incluir a prevenção e o combate ao assédio e a outras formas de violência em suas atividades, práticas e treinamento.

Norma: Sustentado por texto normativo.Grau de certeza: Estabelecido

Nesta análise
  1. Resposta curta
  2. A confusão começa no próprio nome da CIPA
  3. O que o art. 23 exige das empresas
  4. A lei separa o procedimento de denúncias do papel da CIPA
  5. Qual é, então, o papel obrigatório da CIPA?
  6. Receber, acompanhar, apurar e sancionar não são a mesma atividade
  7. Quem deve investigar a denúncia?
  8. A CIPA pode participar do procedimento interno?
  9. A CIPA decide sanções?
  10. O anonimato também é responsabilidade do procedimento
  11. Onde as empresas costumam errar
  12. A resposta depende de separar as funções
  13. Afirmações e fundamento
  14. Fontes e fundamentos
  15. Contexto normativo
  16. Histórico editorial
  17. Próximo passo

A confusão começa no próprio nome da CIPA

Desde 2022, CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A inclusão do assédio no nome da comissão tornou explícita sua participação na prevenção desse tipo de violência.

Isso não significa, por si só, que a CIPA tenha se tornado o canal de denúncias ou a instância encarregada de investigar casos.

A diferença aparece quando se lê o art. 23 da Lei nº 14.457/2022 e a NR‑5 separando as responsabilidades, em vez de reunir todas elas sob a palavra “CIPA”.

Para uma explicação mais ampla sobre a função preventiva da comissão, consulte também “O que é CIPA — e qual é seu papel real na prevenção?”

O que o art. 23 exige das empresas

O art. 23 determina que empresas com CIPA adotem medidas para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no trabalho.

Entre essas medidas estão:

  • inserir regras de conduta nas normas internas e divulgá-las;
  • estabelecer procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias;
  • prever a apuração dos fatos;
  • prever, quando cabível, a aplicação de sanções administrativas;
  • garantir o anonimato da pessoa denunciante;
  • incluir o tema nas atividades e práticas da CIPA;
  • promover ações periódicas de capacitação, orientação e sensibilização.

O sujeito dessa obrigação é a empresa. A NR‑1 repete a mesma estrutura e dirige a obrigação às organizações que precisam constituir CIPA.

Isso significa que a organização não cumpre a lei apenas por dizer que “a CIPA cuida do assédio”. Ela precisa definir como o procedimento funciona.

A lei separa o procedimento de denúncias do papel da CIPA

A separação dentro do art. 23 é importante.

O inciso II trata dos procedimentos de recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e eventual aplicação de sanções.

O inciso III, separadamente, determina a inclusão de temas relacionados à prevenção e ao combate ao assédio e a outras formas de violência nas atividades e práticas da CIPA.

Se a intenção fosse atribuir todo o procedimento de denúncias à comissão, o texto poderia ter feito isso expressamente. Não fez.

A leitura conjunta dos dois incisos permite concluir que a proximidade entre as medidas não torna a CIPA automaticamente responsável por todas elas.

Qual é, então, o papel obrigatório da CIPA?

A NR‑5 atribui à CIPA a inclusão da prevenção e do combate ao assédio sexual e a outras formas de violência em suas atividades e práticas.

O tema também faz parte do conteúdo mínimo de seu treinamento.

Esse papel pode envolver:

  • ações de conscientização;
  • identificação de fatores do ambiente de trabalho que mereçam atenção preventiva;
  • discussão de medidas de prevenção;
  • participação em atividades educativas;
  • encaminhamento de percepções e problemas à organização.

Esses exemplos descrevem formas possíveis de exercer a função preventiva. A NR‑5, entretanto, não diz que a CIPA deve receber denúncias individuais, conduzir investigações ou decidir sobre responsabilidade.

Prevenir não é o mesmo que apurar.

Receber, acompanhar, apurar e sancionar não são a mesma atividade

Um procedimento de denúncias pode reunir etapas diferentes:

Recebimento é a entrada do relato por um canal definido.

Acompanhamento é o controle do tratamento dado à denúncia e de seu andamento dentro do procedimento.

Apuração é a verificação dos fatos, com os cuidados aplicáveis ao caso.

Responsabilização e sanção são decisões posteriores, tomadas quando houver fundamento e competência para isso.

O art. 23 exige que a empresa estabeleça procedimentos capazes de tratar essas etapas. Mas não identifica qual pessoa, área ou órgão interno deve executar cada uma delas.

Também não afirma que o “acompanhamento” mencionado no inciso II seja uma atribuição da CIPA. A palavra integra a descrição do procedimento que a empresa deve fixar.

Quem deve investigar a denúncia?

A legislação examinada não nomeia uma área interna obrigatória para realizar a apuração.

Ela exige que haja procedimento para apurar os fatos, mas não determina que essa função pertença à CIPA, ao RH, ao compliance, à ouvidoria, a uma comissão específica ou a outro responsável.

Portanto, não há base nesses dispositivos para afirmar que a CIPA possui competência legal automática para investigar denúncias.

Também não há base para concluir que toda apuração precisa seguir o mesmo desenho. A estrutura aplicável pode variar conforme a organização e outras normas incidentes.

O que não pode ficar indefinido é a responsabilidade institucional: a organização precisa estabelecer o procedimento.

A CIPA pode participar do procedimento interno?

A legislação examinada não proíbe que a organização atribua algum papel à CIPA em seu procedimento interno. Também não determina qual seria esse papel.

A comissão poderia, por exemplo, participar de ações preventivas, divulgar informações sobre o procedimento ou encaminhar uma pessoa ao canal correto, se essa for a função definida internamente.

Isso é diferente de afirmar que a CIPA deve receber a denúncia ou conduzir sua investigação.

Se a organização decidir incluir a comissão no fluxo, deverá definir com clareza:

  • qual é a função da CIPA;
  • o que deve ser encaminhado a outra instância;
  • quem recebe formalmente a denúncia;
  • quem acompanha o caso;
  • quem apura os fatos;
  • quem pode decidir e aplicar consequências.

Essa divisão não vem pronta da NR‑5. Ela precisa ser estabelecida pela organização, observadas as demais regras aplicáveis.

A CIPA decide sanções?

Nem a NR‑5 nem o art. 23 atribuem à CIPA competência expressa para decidir ou aplicar sanções.

O art. 23 exige que o procedimento contemple a aplicação de sanções administrativas quando cabível, mas não transforma a comissão na autoridade responsável por essa decisão.

Misturar prevenção, recebimento, investigação e julgamento em uma única instância pode criar dúvidas sobre papéis, tratamento das informações e responsabilidade pelo processo.

Por isso, se a CIPA participar de alguma etapa, essa participação não deve ser confundida com competência automática para concluir a apuração ou decidir consequências.

O anonimato também é responsabilidade do procedimento

O art. 23 determina que os procedimentos garantam o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.

Essa garantia não aparece como dever isolado da CIPA. Ela integra a obrigação da organização de estruturar o procedimento.

Não basta, portanto, orientar trabalhadores a “procurar alguém da CIPA” sem explicar:

  • qual é o canal formal;
  • como as informações serão protegidas;
  • quem terá acesso ao relato;
  • como ocorrerá o encaminhamento;
  • como a denúncia será acompanhada e apurada.

A existência da comissão não substitui essas definições.

Onde as empresas costumam errar

O primeiro erro é tratar a mudança de nome da CIPA como se ela tivesse criado automaticamente um canal de denúncias.

O segundo é usar a comissão como resposta genérica para qualquer questão relacionada ao assédio, sem definir responsabilidades.

O terceiro é confundir o papel preventivo da CIPA com competência para investigar, responsabilizar ou sancionar.

O quarto é criar um canal apenas nominal: a pessoa relata o caso, mas não existe procedimento claro para recebê-lo, protegê-lo, encaminhá-lo, apurá-lo e dar tratamento às conclusões.

A legislação não exige apenas que o tema “passe pela CIPA”. Exige que a organização estabeleça medidas e procedimentos.

A resposta depende de separar as funções

A CIPA tem participação expressa na prevenção e no combate ao assédio. Isso não a transforma, automaticamente, no canal de denúncias ou na equipe investigadora.

A empresa é responsável por estabelecer o procedimento. A legislação examinada não escolhe por ela qual área receberá os relatos ou apurará os fatos.

Se a CIPA tiver alguma participação operacional, essa função precisa ser definida internamente. Ela não deve ser apresentada como obrigação da NR‑5 nem usada para transferir à comissão a responsabilidade institucional da organização.

Afirmações e fundamento

  • O art. 23 dirige às empresas com CIPA a obrigação de adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • As empresas com CIPA devem incluir regras de conduta sobre assédio e violência em suas normas internas e divulgá-las aos empregados.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • As organizações obrigadas a constituir CIPA devem fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e eventual aplicação de sanções, garantindo o anonimato da pessoa denunciante.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O art. 23 atribui expressamente à CIPA a inclusão de temas de prevenção e combate ao assédio e a outras formas de violência em suas atividades e práticas.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A NR‑5 inclui entre as atribuições da CIPA a incorporação desses temas às suas atividades e práticas.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O treinamento da CIPA deve contemplar prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A Lei nº 14.457/2022, a NR‑1 e a NR‑5 examinadas não designam expressamente a CIPA como canal de denúncias, destinatária obrigatória dos relatos, instância de apuração ou autoridade responsável por sanções.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • No art. 23, o procedimento de denúncias e a inclusão do tema nas atividades da CIPA aparecem em incisos diferentes; por isso, acompanhamento de denúncias não pode ser atribuído automaticamente à CIPA.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Os dispositivos examinados exigem a existência de procedimento para apuração, mas não identificam a pessoa, área ou órgão interno que deve conduzi-la.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Indefinido

  • Os dispositivos examinados não proíbem expressamente que a organização atribua alguma participação operacional à CIPA, mas não definem essa participação nem a convertem em obrigação normativa geral.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Os dispositivos examinados não atribuem isoladamente à CIPA o dever de garantir o anonimato da pessoa denunciante.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A NR‑5 e o art. 23 não atribuem à CIPA competência expressa para decidir ou aplicar sanções administrativas.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

Fontes e fundamentos

  1. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, caput · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  2. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, caput · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  3. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, I · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  4. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, II · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  5. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, II · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  6. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, II · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  7. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, II · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  8. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, II · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  9. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, II · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  10. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, II · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  11. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, III · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  12. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, III · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  13. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, III · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  14. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, III · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  15. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, III · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  16. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, IV · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  17. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022

    Presidência da República · art. 23, § 1º · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  18. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 5.3.1, “j” · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑5 no Explica

  19. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 5.3.1, “j” · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑5 no Explica

  20. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 5.3.1, “j” · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑5 no Explica

  21. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 5.3.1, “j” · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑5 no Explica

  22. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 5.7.2, “h” · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑5 no Explica

  23. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 5.7.2, “h” · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑5 no Explica

  24. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 5.3.2 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑5 no Explica

  25. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 1.4.1.1, caput · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  26. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 1.4.1.1, caput · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  27. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 1.4.1.1, caput · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  28. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 1.4.1.1, caput · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  29. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 1.4.1.1, “a” · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  30. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 1.4.1.1, “b” · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  31. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 1.4.1.1, “b” · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  32. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 1.4.1.1, “b” · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  33. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 1.4.1.1, “b” · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  34. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 1.4.1.1, “c” · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  35. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Contextualiza

    Norma Regulamentadora nº 5 — NR‑5

    Ministério do Trabalho e Emprego · indicação de última atualização pela Portaria MTP nº 4.219/2022 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑5 no Explica

  36. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Contextualiza

    Norma Regulamentadora nº 1 — página institucional

    Ministério do Trabalho e Emprego · versão indicada como vigente a partir de 26 de maio de 2026 · Vigente · Fonte secundária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

Contexto normativo

  • NR‑5Vigente · norma central desta matéria

    Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio

    Ministério do Trabalho e Emprego

  • NR‑1Vigente

    Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Estabelece as disposições gerais de SST e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), incluindo o PGR.

    Ministério do Trabalho e Emprego · Vigência desde 26 de maio de 2026

Situação editorial: Conteúdo atual. Sem data de revisão programada.

Histórico editorial

  1. 23 de setembro de 2026 · Publicação original · Impacto não avaliado

    Publicação original.

Quem assina

  • Responsável editorial

    Equipe Editorial Novah

    Time editorial responsável pelo Novah Explica

    Revisão técnica em SST

Próximo passo