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S‑2240 vem do LTCAT ou do PGR? Como esses documentos se relacionam com o evento?

O evento não é uma cópia automática de nenhum dos dois. Entenda qual documento oferece a base previdenciária, quando o PGR pode ser utilizado e por que as informações precisam permanecer coerentes entre si.

Publicado em 5 de outubro de 2026Conteúdo atual

Resposta curta

O S‑2240 não é uma cópia automática do LTCAT nem do PGR. A legislação previdenciária aponta o LTCAT como referência para comprovar a exposição, mas o PGR pode complementá-lo ou substituí-lo quando contiver os elementos previdenciários exigidos.

PGR, LTCAT e S‑2240 têm funções diferentes e precisam manter informações técnicas atuais e coerentes entre si.

Norma: Sustentado por texto normativo.Grau de certeza: Estabelecido

Nesta análise
  1. Resposta curta
  2. A pergunta cria um falso binário
  3. Por que o LTCAT é a referência previdenciária
  4. Onde o PGR entra
  5. PGR e LTCAT podem compartilhar dados sem serem o mesmo documento
  6. O PGR também pode sustentar a declaração de ausência de exposição
  7. E as avaliações ambientais?
  8. O recorte previdenciário não é igual ao inventário completo de riscos
  9. Coerência documental não significa conteúdo idêntico
  10. Então, afinal, S-2240 vem de onde?
  11. Afirmações e fundamento
  12. Fontes e fundamentos
  13. Contexto normativo

A pergunta cria um falso binário

Perguntar se o S‑2240 “vem do LTCAT ou do PGR” é útil, mas pode sugerir que a empresa precisa escolher um dos dois documentos e copiar suas informações para o eSocial.

Não é assim que a relação funciona.

O S‑2240 é um evento estruturado. Ele registra, entre outras informações:

  • o ambiente de trabalho;
  • as atividades desempenhadas;
  • os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto;
  • intensidade, concentração ou dose, quando aplicável;
  • técnica de medição;
  • medidas de proteção coletiva;
  • equipamentos de proteção individual;
  • responsáveis pelos registros ambientais.

O eSocial não recebe, nesse evento, o arquivo completo do LTCAT ou do PGR. Ele recebe informações que precisam estar tecnicamente sustentadas.

Por isso, a pergunta mais precisa é:

qual documentação sustenta as informações transmitidas no S‑2240?

Por que o LTCAT é a referência previdenciária

A Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos seja feita por formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O Regulamento da Previdência Social mantém essa lógica: o documento de comprovação da exposição é emitido com base no LTCAT.

Isso explica por que o LTCAT ocupa posição central quando o assunto é aposentadoria especial, PPP e S‑2240. Sua finalidade é previdenciária: documentar as condições ambientais relevantes para a caracterização da exposição aos agentes prejudiciais à saúde.

O S‑2240 participa dessa mesma cadeia previdenciária. O MOS informa que os eventos de SST substituem as formas anteriores de cumprimento das obrigações relacionadas à elaboração e atualização do PPP. No caso do S‑2240, são registradas as condições ambientais e as exposições que formarão o histórico laboral eletrônico.

Mas essa centralidade do LTCAT não encerra a resposta.

Onde o PGR entra

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 admite documentos que podem complementar ou substituir o LTCAT, desde que apresentem os elementos informativos previdenciários exigidos.

Entre as demonstrações ambientais admitidas está o PGR previsto na NR‑1, para períodos a partir de 3 de janeiro de 2022.

Isso significa que um PGR pode sustentar informações utilizadas no S‑2240 e, quando cumprir os requisitos aplicáveis, ser aceito para complementar ou substituir o LTCAT.

A condição é importante.

O nome “PGR” não torna o documento automaticamente suficiente para fins previdenciários.

É necessário verificar se ele contém os elementos técnicos exigidos para caracterizar as condições e exposições relevantes, inclusive quanto ao responsável habilitado quando a legislação assim exigir.

Por isso, duas empresas podem possuir documentos chamados PGR, mas apenas uma delas ter nele informações suficientes para a finalidade previdenciária pretendida.

PGR e LTCAT podem compartilhar dados sem serem o mesmo documento

O PGR é a formalização do gerenciamento de riscos ocupacionais previsto na NR‑1. Ele deve conter, no mínimo, o inventário de riscos e o plano de ação.

O inventário inclui informações como:

  • processos e ambientes de trabalho;
  • atividades;
  • perigos e suas fontes;
  • trabalhadores expostos;
  • medidas de prevenção;
  • caracterização das exposições;
  • resultados de análises ou monitoramentos;
  • avaliação e classificação dos riscos.

Vários desses dados também são necessários para compreender e registrar as exposições no S‑2240. Essa sobreposição permite integração e reaproveitamento técnico.

Mas os escopos não são idênticos.

ObjetoFinalidade centralEscopo
PGRGerenciar e prevenir riscos ocupacionaisAbrange riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos, inclusive fatores psicossociais relacionados ao trabalho
LTCATDocumentar condições ambientais para finalidade previdenciáriaConcentra-se na caracterização da exposição relevante para a legislação previdenciária
S‑2240Registrar eletronicamente as condições e exposições por trabalhadorUtiliza o recorte dos agentes nocivos e atividades da Tabela 24 do eSocial

Um risco pode precisar ser identificado, avaliado e controlado no PGR sem necessariamente corresponder a uma informação que deva ser transmitida no S‑2240.

O contrário também exige cuidado: a ausência de uma informação adequada no PGR não elimina uma exposição que exista na realidade nem dispensa a empresa de documentá-la e informá-la corretamente.

O PGR também pode sustentar a declaração de ausência de exposição

O MOS prevê expressamente que, para todas as empresas, a declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos no S‑2240 pode ser baseada no inventário de riscos do PGR, quando nele for constatada a inexistência dos riscos previstos no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

Esse ponto mostra uma conexão direta entre PGR e S‑2240.

Ainda assim, a conclusão deve respeitar o recorte: o inventário sustenta a declaração quanto aos riscos previdenciários examinados. Ele não transforma a ausência desses agentes em ausência de qualquer risco ocupacional.

Uma empresa pode não ter agentes do Anexo IV a informar no S‑2240 e, ao mesmo tempo, possuir riscos ergonômicos, de acidentes ou psicossociais que precisam ser tratados no PGR.

E as avaliações ambientais?

Medições de ruído, calor, agentes químicos, vibração e outros fatores podem ser necessárias para caracterizar uma exposição. Esses resultados podem aparecer no LTCAT, integrar o inventário do PGR ou existir em laudos e avaliações técnicas específicas.

Essas avaliações fornecem a base técnica para campos do S‑2240, como intensidade, concentração, dose, unidade de medida e técnica utilizada.

Mas uma medição isolada também não é o evento.

O S‑2240 combina o resultado técnico com outras informações individualizadas:

  • qual trabalhador está exposto;
  • em qual ambiente;
  • em qual atividade;
  • desde quando aquela condição existe;
  • quais medidas de proteção são utilizadas;
  • quem responde pelos registros ambientais.

O MOS determina que o responsável informado no evento seja o profissional que elaborou o LTCAT ou os documentos aceitos em sua substituição ou complementação. Isso reforça que a origem da informação precisa ser identificável e tecnicamente responsável.

O recorte previdenciário não é igual ao inventário completo de riscos

O S‑2240 utiliza a Tabela 24 do eSocial, relacionada aos agentes e atividades relevantes para aposentadoria especial.

Já o PGR deve abranger o conjunto dos riscos ocupacionais sob a perspectiva preventiva.

Essa diferença evita dois erros comuns:

  • 1. enviar no S‑2240 todo perigo registrado no PGR, mesmo quando ele não pertence ao recorte previdenciário do evento;
  • 2. retirar do PGR riscos que não aparecem no S‑2240, como se o evento delimitasse tudo o que precisa ser gerenciado pela empresa.

A relação correta não é de identidade. É de correspondência controlada entre informações que possuem finalidades diferentes.

Coerência documental não significa conteúdo idêntico

PGR, LTCAT, avaliações ambientais e S‑2240 não precisam reproduzir exatamente a mesma estrutura ou o mesmo vocabulário.

Eles precisam, porém, ser compatíveis quanto aos fatos que compartilham.

Se o LTCAT caracteriza exposição a determinado agente, o PGR descreve outra realidade e o S‑2240 registra uma terceira, existe uma inconsistência que precisa ser tecnicamente explicada ou corrigida.

Também é necessário considerar o tempo.

Após o primeiro S‑2240, a alteração de qualquer informação do evento exige um novo envio com nova data de início da condição. O novo evento deve descrever integralmente a situação existente a partir daquela data.

Portanto, não basta elaborar documentos uma vez e tratá-los como fotografias permanentes. Mudanças de ambiente, atividade, exposição, proteção ou responsável técnico podem exigir atualização da documentação e do histórico eletrônico.

Então, afinal, S‑2240 vem de onde?

A resposta mais precisa é:

o S‑2240 vem de informações técnicas atuais sobre o trabalho e as exposições, documentadas de forma compatível com as exigências previdenciárias.

O LTCAT é a referência expressamente prevista na legislação para essa finalidade. O PGR pode fornecer parte relevante das informações e pode ser aceito em substituição ou complementação quando reunir os elementos necessários. Avaliações e laudos específicos podem completar a base técnica.

A empresa não deve escolher o documento pelo nome. Deve verificar se a documentação disponível sustenta, com conteúdo, responsabilidade técnica e temporalidade adequados, cada informação transmitida.

Documento, avaliação e evento se conectam, mas não são a mesma coisa.

Afirmações e fundamento

  • O S‑2240 é um evento eletrônico utilizado para registrar condições de trabalho, atividades e exposição do trabalhador aos agentes nocivos e atividades da Tabela 24.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O S‑2240 não corresponde ao envio integral do arquivo do LTCAT ou do PGR; ele recebe informações estruturadas sobre a condição do trabalhador.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Os eventos de SST, entre eles o S‑2240, substituem formas anteriores de cumprimento das obrigações relacionadas à elaboração e atualização do PPP.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da exposição seja feita por formulário emitido com base em LTCAT elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O Regulamento da Previdência Social mantém o LTCAT como base do documento destinado à comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A IN PRES/INSS nº 128/2022 aceita o PGR da NR‑1, a partir de 3 de janeiro de 2022, entre os documentos que podem complementar ou substituir o LTCAT, desde que contenha os elementos exigidos.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A possibilidade de utilizar o PGR não significa que qualquer documento denominado PGR seja automaticamente suficiente para a finalidade previdenciária.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O PGR possui escopo preventivo mais amplo que o S‑2240 e deve abranger riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos, inclusive psicossociais relacionados ao trabalho.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O inventário de riscos do PGR contém informações que podem sustentar o S‑2240, incluindo ambientes, atividades, trabalhadores expostos, caracterização da exposição, medidas preventivas e dados de monitoramento.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Nem todo risco registrado no PGR deve ser informado no S‑2240, porque o evento utiliza o recorte dos agentes nocivos e atividades da Tabela 24 e do Anexo IV do RPS.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos previstos no Anexo IV pode ser declarada no S‑2240 com base no inventário de riscos do PGR.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O responsável pelos registros ambientais informado no S‑2240 é o profissional que elaborou o LTCAT ou o documento aceito em sua substituição ou complementação.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Após o primeiro S‑2240, alterações nas informações devem ser comunicadas por novo evento com nova data de início, descrevendo integralmente a condição atual.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O S‑2240 deve ser sustentado por informações técnicas atuais e adequadas ao recorte previdenciário; LTCAT, PGR e avaliações podem compor essa base sem se tornarem equivalentes ao evento.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

Termos e referências

  • Conceito

    S-2240

  • Documento

    PGR

    Programa de Gerenciamento de Riscos, documento central do GRO.

Fontes e fundamentos

  1. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Define o conceito

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2240, conceito · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  2. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Contextualiza

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · Parte Geral, item 19 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  3. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Delimita a certeza

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2240, item 1.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  4. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2240, item 1.6, “c” · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  5. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Delimita a certeza

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2240, itens 3.1 a 3.5 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  6. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2240, itens 11.1 e 11.2 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  7. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2240, itens 9.4 e 13.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  8. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 58, § 1º · Vigente · Fonte primária

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  9. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    Regulamento da Previdência Social

    Presidência da República · art. 68, caput · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  10. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Regulamento da Previdência Social

    Presidência da República · art. 68, § 3º · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  11. Norma: Sustentado por texto normativo.Define o conceito

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 276 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  12. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 277, caput e V, “b” · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  13. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 279 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  14. Norma: Sustentado por texto normativo.Define o conceito

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · itens 1.5.3.1.1 a 1.5.3.1.4 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  15. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · itens 1.5.7.1 e 1.5.7.3.2 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  16. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · item 1.5.7.3.3 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

Contexto normativo

Esta matéria trata de conteúdo regulatório sem norma central declarada. O contexto normativo precisa ser definido pela redação antes da próxima revisão.

  • NR‑1Vigente

    Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Estabelece as disposições gerais de SST e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), incluindo o PGR.

    Ministério do Trabalho e Emprego · Vigência desde 26 de maio de 2026

Situação editorial: Conteúdo atual. Sem data de revisão programada.