Saúde e Segurança do Trabalho
Exame periódico: de quanto em quanto tempo a NR‑7 exige, e quem define o prazo?
Um ano ou dois: a NR‑7 fixa o intervalo máximo do exame clínico periódico conforme a exposição a riscos e a saúde do trabalhador. O PCMSO faz o enquadramento, e a norma não prevê margem para atraso.
Resposta curta
Depende do trabalhador. É anual para quem está exposto a riscos identificados e classificados no PGR ou tem doença crônica que aumente a suscetibilidade a eles, e o médico pode encurtar esse prazo. Para os demais empregados, é a cada dois anos. Condições hiperbáricas seguem o Anexo IV da NR‑7. Quem enquadra cada trabalhador é o PCMSO, a partir do PGR.
A NR‑7 não prevê margem de atraso para esse exame, e o prazo do S‑2220 não o adia.
Nesta análise
- Resposta curta
- O que a NR-7 diz
- Quem define o prazo: norma, médico e empresa
- Exames complementares têm calendário próprio
- Pequenas empresas sem PCMSO
- Venceu: existe margem?
- E o eSocial?
- Como controlar vencimentos
- O que a norma não define
- Afirmações e fundamento
- Fontes e fundamentos
- Contexto normativo
- Próximo passo
O que a NR‑7 diz
O exame periódico é um dos exames obrigatórios do PCMSO. A CLT obriga o exame periódico por conta do empregador e deixa ao Ministério do Trabalho a definição da periodicidade, conforme o risco da atividade e o tempo de exposição. A NR‑7 faz essa definição no item 7.5.8:
- anual ou em intervalos menores, para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a suscetibilidade a esses riscos;
- conforme o Anexo IV, para empregados expostos a condições hiperbáricas;
- a cada dois anos, para os demais empregados.
E a idade?
A redação anterior da NR‑7, que não está mais em vigor, usava a faixa etária para quem não estava exposto a riscos: exame anual para menores de 18 e maiores de 45 anos, e a cada dois anos entre 18 e 45. Esse texto deixou de valer quando a nova NR‑7 entrou em vigor, em 3 de janeiro de 2022. Na leitura da Novah, a idade deixou de ser critério de periodicidade: o texto vigente organiza os intervalos pela exposição a riscos e pela condição de saúde.
Quem define o prazo: norma, médico e empresa
O que a NR‑7 exige. A norma fixa os intervalos máximos. O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos identificados e classificados pelo PGR e conter o planejamento dos exames clínicos e complementares necessários. O enquadramento de cada função decorre desses riscos, não de escolha livre. Na mesma empresa podem existir funções em ciclo anual e funções em ciclo bienal.
O que o médico responsável define. Para os expostos, o médico pode fixar intervalo menor que um ano. Na leitura da Novah, essa margem vai em um único sentido: não autoriza alongar o intervalo além de um ano. Nos exames do Anexo I, o médico também pode antecipar ou adiar a coleta em até 45 dias, com justificativa técnica.
O que a empresa providencia. Cabe à organização garantir a implantação do PCMSO, custear os procedimentos sem ônus para o empregado e indicar o médico responsável. Na prática, isso inclui convocar cada trabalhador a tempo de cumprir o intervalo do seu regime. O RH organiza datas e convocações, mas não substitui o critério do médico responsável.
Para entender por que os dois programas precisam conversar, veja “PGR e PCMSO: qual é a diferença”.
Exames complementares têm calendário próprio
O exame ocupacional compreende exame clínico e exames complementares. O periódico de que trata o item 7.5.8 é o exame clínico. Alguns exames complementares seguem prazos próprios nos Anexos da NR‑7:
- os exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I são semestrais e podem ser antecipados ou adiados em até 45 dias, a critério do médico e com justificativa técnica; em atividades sazonais, podem ser anuais, desde que feitos no período da atividade;
- para empregados expostos a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação informados no PGR, a audiometria é feita, no mínimo, na admissão, anualmente, tendo o exame admissional como referência, e na demissão; o médico responsável pode reduzir esse intervalo.
Por isso, a data do último exame clínico não basta para saber se todos os exames de um trabalhador estão em dia.
Pequenas empresas sem PCMSO
MEI, ME e EPP dispensadas de elaborar o PCMSO pela NR‑1 continuam obrigadas a realizar e custear exames periódicos, a cada dois anos.
Venceu: existe margem?
Deixar de cumprir a periodicidade do exame periódico é infração tipificada na NR‑28, com gradação 3 entre as infrações de medicina do trabalho. A multa segue o quadro de gradação da NR‑28 por número de empregados, cujos valores a norma determina que sejam reajustados anualmente. A data do último exame clínico também conta no desligamento, porque pode dispensar o exame demissional dentro de prazos fixados na NR‑7.
E o eSocial?
Cada exame clínico ocupacional gera um ASO, e é o ASO que alimenta o evento S‑2220. O periódico é informado com o código 1 do tipo de exame. O código de "monitoração pontual" não deve ser usado para periódicos, nem quando a periodicidade foi fixada pelo PCMSO.
O prazo de envio é o dia 15 do mês seguinte ao da emissão do ASO, adiado para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil. O Manual de Orientação do eSocial é explícito: essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames, e só o registro da informação é permitido até essa data. Um periódico que venceu em março não fica regular porque o evento pode ser enviado até 15 de abril.
Para o que entra e o que não entra no evento, veja “O ASO foi emitido: o que realmente precisa ir para o S‑2220”.
Como controlar vencimentos
- 1. o regime de cada função no PCMSO: anual, bienal, intervalo menor fixado pelo médico ou Anexo IV;
- 2. a data do último exame clínico de cada trabalhador;
- 3. os calendários próprios dos exames complementares;
- 4. uma antecedência de convocação que permita agendar o exame antes do vencimento, inclusive em outras cidades.
O que a norma não define
Afirmações e fundamento
O exame periódico é um dos exames obrigatórios do PCMSO.
Estabelecido
A CLT obriga o exame periódico por conta do empregador e atribui ao Ministério do Trabalho a definição da periodicidade conforme risco da atividade e tempo de exposição.
Estabelecido
Para expostos a riscos identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a suscetibilidade a esses riscos, o exame clínico periódico é anual ou em intervalos menores, a critério do médico responsável, ressalvados os expostos a condições hiperbáricas, que seguem o Anexo IV (MC‑06).
Estabelecido
A margem dada ao médico pelo item 7.5.8, II, "a", "1" opera apenas para encurtar o intervalo, sem autorizar alongá-lo além de um ano.
Estabelecido
Para os demais empregados, o exame clínico periódico é a cada dois anos.
Estabelecido
Empregados expostos a condições hiperbáricas seguem a periodicidade do Anexo IV da NR‑7.
Estabelecido
Na redação anterior da NR‑7, os demais trabalhadores faziam o periódico anualmente quando menores de 18 ou maiores de 45 anos e a cada dois anos entre 18 e 45; essa redação deixou de vigorar com a entrada em vigor da nova NR‑7 em 03/01/2022.
Estabelecido
No texto vigente, a idade não é critério de periodicidade do exame clínico periódico; os intervalos são organizados pela exposição a riscos e pela condição de saúde.
Estabelecido
O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos identificados e classificados pelo PGR.
Estabelecido
O PCMSO deve conter o planejamento dos exames clínicos e complementares necessários, conforme os riscos.
Estabelecido
Compete ao empregador garantir a implantação do PCMSO, custear os procedimentos sem ônus para o empregado e indicar o médico responsável.
Estabelecido
Os exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I são semestrais e podem ser antecipados ou postergados em até 45 dias, a critério do médico, mediante justificativa técnica; em atividades sazonais, sua periodicidade pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período de execução da atividade.
Estabelecido
Para empregados em ambientes com níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação informados no PGR, o exame audiométrico é realizado, no mínimo, na admissão, anualmente com referência no admissional e na demissão; o médico do trabalho responsável pelo PCMSO pode reduzir esse intervalo.
Estabelecido
MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO devem realizar e custear exames periódicos a cada dois anos.
Estabelecido
O item 7.5.8 não prevê margem de atraso para o exame clínico periódico; a única margem expressa de antecipação ou adiamento em periódicos (até 45 dias, 7.5.13) é restrita aos exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I e, na leitura da Novah, não se estende ao exame clínico.
Estabelecido
O descumprimento da periodicidade do exame periódico é infração tipificada na NR‑28, com gradação 3, tipo medicina do trabalho.
Estabelecido
As multas são aplicadas conforme o quadro de gradação por número de empregados (Anexo I da NR‑28), e a NR‑28 determina que seus valores sejam reajustados anualmente, na forma do art. 634, § 2º, da CLT. O valor vigente em R$ não foi apurado e não é publicado.
Estabelecido
O exame demissional pode ser dispensado conforme a data do exame clínico ocupacional mais recente: menos de 135 dias (graus de risco 1 e 2) ou menos de 90 dias (graus de risco 3 e 4). Papel na matéria: contextualiza a importância da data do último exame, sem desenvolver o demissional.
Estabelecido
Para cada exame clínico ocupacional, o médico emite ASO.
Estabelecido
O S‑2220 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão do ASO (postergado para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil para fins fiscais), e essa regra não altera o prazo legal de realização dos exames.
Estabelecido
No S‑2220, o exame periódico é informado com o tipo de exame 1.
Estabelecido
O tipo 4 (monitoração pontual) não deve ser usado para exames periódicos, inclusive os de periodicidade fixada no PCMSO.
Estabelecido
Nos dispositivos examinados (NR‑7 7.5.8, II, e 7.5.19.1; MOS S‑1.3, S‑2220, p. 246–248), não há definição da data-base de contagem do intervalo do exame clínico periódico nem de método de controle de vencimentos.
Indefinido
Na leitura da Novah, a referência mais segura (não a única possível) para contar o próximo periódico é a data de realização do último exame clínico, que deve constar no ASO.
Provável
Recomendação da Novah, sem força normativa: um controle consistente de vencimentos cruza o regime de cada função no PCMSO, a data do último exame clínico, os calendários próprios dos complementares e uma antecedência de convocação compatível com o agendamento.
Provável
O atraso do exame periódico, por si só, não torna o trabalhador inapto nem gera afastamento automático: a aptidão é conclusão médica registrada no ASO emitido para cada exame clínico.
Estabelecido
A NR‑7 não impõe ferramenta específica (software, planilha ou alerta) para o controle de vencimentos; exige o planejamento dos exames no PCMSO e o cumprimento da periodicidade.
Estabelecido
Termos e referências
Fontes e fundamentos
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.6, "b" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Presidência da República · art. 168, caput, III · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Presidência da República · art. 168, § 3º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II, "a", "1" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II, "a", "2" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II, "a", "1" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II, "b" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II, "a", "2" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto não vigente, redação anterior à Portaria SEPRT nº 6.734/2020)
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.3.2, "b.1" e "b.2" · Histórica · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Portaria SEPRT nº 6.734, de 9 de março de 2020
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho · arts. 1º e 4º, II · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Portaria SEPRT nº 8.873, de 23 de julho de 2021
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho · art. 1º, II · Revogada · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contrapõe
NR‑7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto não vigente, redação anterior à Portaria SEPRT nº 6.734/2020)
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.3.2, "b" · Histórica · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.4, "b" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Define o conceito
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.7 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.1, "a", "b" e "c" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.13 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.14 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Define o conceito
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo II, item 2 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo II, item 4.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo II, item 4.2 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.7.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.13 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑28: Fiscalização e Penalidades (atualizada até a Portaria MTE nº 104/2026)
Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo II, NR-7: 107165-3, 107167-0, 107164-5 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑28: Fiscalização e Penalidades (atualizada até a Portaria MTE nº 104/2026)
Ministério do Trabalho e Emprego · 28.3.1 e Anexo I · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑28: Fiscalização e Penalidades (atualizada até a Portaria MTE nº 104/2026)
Ministério do Trabalho e Emprego · 28.3.3 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2220, "Prazo de envio", p. 246 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Leiautes do eSocial — versão S‑1.3, consolidados até a NT nº 06/2026, revisão de 09/04/2026
eSocial · S-2220, tpExameOcup · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Contextualiza
Leiautes do eSocial — versão S‑1.3, consolidados até a NT nº 07/2026, revisão de 24/09/2026
eSocial · S-2220, tpExameOcup · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2220, item 3.1, p. 248 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II, e 7.5.19.1 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Delimita a certeza
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2220, p. 246–248 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19.1, "d" e "g" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.4, "b" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.13 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.14 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo II, item 4.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19.1, "d" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19.1, "e" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.4, "b" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II · Vigente · Fonte primária
Contexto normativo
- NR‑7Vigente · norma central desta matéria
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Ministério do Trabalho e Emprego
Situação editorial: Conteúdo atual. Próxima revisão prevista para 27 de abril de 2027.
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