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Saúde e Segurança do Trabalho

Exame periódico: de quanto em quanto tempo a NR‑7 exige, e quem define o prazo?

Um ano ou dois: a NR‑7 fixa o intervalo máximo do exame clínico periódico conforme a exposição a riscos e a saúde do trabalhador. O PCMSO faz o enquadramento, e a norma não prevê margem para atraso.

Responsável editorial: Equipe Editorial NovahPublicado em 13 de outubro de 2026Conteúdo atual

Resposta curta

Depende do trabalhador. É anual para quem está exposto a riscos identificados e classificados no PGR ou tem doença crônica que aumente a suscetibilidade a eles, e o médico pode encurtar esse prazo. Para os demais empregados, é a cada dois anos. Condições hiperbáricas seguem o Anexo IV da NR‑7. Quem enquadra cada trabalhador é o PCMSO, a partir do PGR.

A NR‑7 não prevê margem de atraso para esse exame, e o prazo do S‑2220 não o adia.

Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.Grau de certeza: Estabelecido

Nesta análise
  1. Resposta curta
  2. O que a NR-7 diz
  3. Quem define o prazo: norma, médico e empresa
  4. Exames complementares têm calendário próprio
  5. Pequenas empresas sem PCMSO
  6. Venceu: existe margem?
  7. E o eSocial?
  8. Como controlar vencimentos
  9. O que a norma não define
  10. Afirmações e fundamento
  11. Fontes e fundamentos
  12. Contexto normativo
  13. Próximo passo

O que a NR‑7 diz

O exame periódico é um dos exames obrigatórios do PCMSO. A CLT obriga o exame periódico por conta do empregador e deixa ao Ministério do Trabalho a definição da periodicidade, conforme o risco da atividade e o tempo de exposição. A NR‑7 faz essa definição no item 7.5.8:

  • anual ou em intervalos menores, para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a suscetibilidade a esses riscos;
  • conforme o Anexo IV, para empregados expostos a condições hiperbáricas;
  • a cada dois anos, para os demais empregados.

E a idade?

A redação anterior da NR‑7, que não está mais em vigor, usava a faixa etária para quem não estava exposto a riscos: exame anual para menores de 18 e maiores de 45 anos, e a cada dois anos entre 18 e 45. Esse texto deixou de valer quando a nova NR‑7 entrou em vigor, em 3 de janeiro de 2022. Na leitura da Novah, a idade deixou de ser critério de periodicidade: o texto vigente organiza os intervalos pela exposição a riscos e pela condição de saúde.

Quem define o prazo: norma, médico e empresa

O que a NR‑7 exige. A norma fixa os intervalos máximos. O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos identificados e classificados pelo PGR e conter o planejamento dos exames clínicos e complementares necessários. O enquadramento de cada função decorre desses riscos, não de escolha livre. Na mesma empresa podem existir funções em ciclo anual e funções em ciclo bienal.

O que o médico responsável define. Para os expostos, o médico pode fixar intervalo menor que um ano. Na leitura da Novah, essa margem vai em um único sentido: não autoriza alongar o intervalo além de um ano. Nos exames do Anexo I, o médico também pode antecipar ou adiar a coleta em até 45 dias, com justificativa técnica.

O que a empresa providencia. Cabe à organização garantir a implantação do PCMSO, custear os procedimentos sem ônus para o empregado e indicar o médico responsável. Na prática, isso inclui convocar cada trabalhador a tempo de cumprir o intervalo do seu regime. O RH organiza datas e convocações, mas não substitui o critério do médico responsável.

Para entender por que os dois programas precisam conversar, veja “PGR e PCMSO: qual é a diferença”.

Exames complementares têm calendário próprio

O exame ocupacional compreende exame clínico e exames complementares. O periódico de que trata o item 7.5.8 é o exame clínico. Alguns exames complementares seguem prazos próprios nos Anexos da NR‑7:

  • os exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I são semestrais e podem ser antecipados ou adiados em até 45 dias, a critério do médico e com justificativa técnica; em atividades sazonais, podem ser anuais, desde que feitos no período da atividade;
  • para empregados expostos a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação informados no PGR, a audiometria é feita, no mínimo, na admissão, anualmente, tendo o exame admissional como referência, e na demissão; o médico responsável pode reduzir esse intervalo.

Por isso, a data do último exame clínico não basta para saber se todos os exames de um trabalhador estão em dia.

Pequenas empresas sem PCMSO

MEI, ME e EPP dispensadas de elaborar o PCMSO pela NR‑1 continuam obrigadas a realizar e custear exames periódicos, a cada dois anos.

Venceu: existe margem?

Deixar de cumprir a periodicidade do exame periódico é infração tipificada na NR‑28, com gradação 3 entre as infrações de medicina do trabalho. A multa segue o quadro de gradação da NR‑28 por número de empregados, cujos valores a norma determina que sejam reajustados anualmente. A data do último exame clínico também conta no desligamento, porque pode dispensar o exame demissional dentro de prazos fixados na NR‑7.

E o eSocial?

Cada exame clínico ocupacional gera um ASO, e é o ASO que alimenta o evento S‑2220. O periódico é informado com o código 1 do tipo de exame. O código de "monitoração pontual" não deve ser usado para periódicos, nem quando a periodicidade foi fixada pelo PCMSO.

O prazo de envio é o dia 15 do mês seguinte ao da emissão do ASO, adiado para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil. O Manual de Orientação do eSocial é explícito: essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames, e só o registro da informação é permitido até essa data. Um periódico que venceu em março não fica regular porque o evento pode ser enviado até 15 de abril.

Para o que entra e o que não entra no evento, veja “O ASO foi emitido: o que realmente precisa ir para o S‑2220”.

Como controlar vencimentos

  • 1. o regime de cada função no PCMSO: anual, bienal, intervalo menor fixado pelo médico ou Anexo IV;
  • 2. a data do último exame clínico de cada trabalhador;
  • 3. os calendários próprios dos exames complementares;
  • 4. uma antecedência de convocação que permita agendar o exame antes do vencimento, inclusive em outras cidades.

O que a norma não define

Afirmações e fundamento

  • O exame periódico é um dos exames obrigatórios do PCMSO.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A CLT obriga o exame periódico por conta do empregador e atribui ao Ministério do Trabalho a definição da periodicidade conforme risco da atividade e tempo de exposição.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Para expostos a riscos identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a suscetibilidade a esses riscos, o exame clínico periódico é anual ou em intervalos menores, a critério do médico responsável, ressalvados os expostos a condições hiperbáricas, que seguem o Anexo IV (MC‑06).

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A margem dada ao médico pelo item 7.5.8, II, "a", "1" opera apenas para encurtar o intervalo, sem autorizar alongá-lo além de um ano.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Para os demais empregados, o exame clínico periódico é a cada dois anos.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Empregados expostos a condições hiperbáricas seguem a periodicidade do Anexo IV da NR‑7.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Na redação anterior da NR‑7, os demais trabalhadores faziam o periódico anualmente quando menores de 18 ou maiores de 45 anos e a cada dois anos entre 18 e 45; essa redação deixou de vigorar com a entrada em vigor da nova NR‑7 em 03/01/2022.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • No texto vigente, a idade não é critério de periodicidade do exame clínico periódico; os intervalos são organizados pela exposição a riscos e pela condição de saúde.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos identificados e classificados pelo PGR.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O PCMSO deve conter o planejamento dos exames clínicos e complementares necessários, conforme os riscos.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Compete ao empregador garantir a implantação do PCMSO, custear os procedimentos sem ônus para o empregado e indicar o médico responsável.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Os exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I são semestrais e podem ser antecipados ou postergados em até 45 dias, a critério do médico, mediante justificativa técnica; em atividades sazonais, sua periodicidade pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período de execução da atividade.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Para empregados em ambientes com níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação informados no PGR, o exame audiométrico é realizado, no mínimo, na admissão, anualmente com referência no admissional e na demissão; o médico do trabalho responsável pelo PCMSO pode reduzir esse intervalo.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO devem realizar e custear exames periódicos a cada dois anos.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O item 7.5.8 não prevê margem de atraso para o exame clínico periódico; a única margem expressa de antecipação ou adiamento em periódicos (até 45 dias, 7.5.13) é restrita aos exames dos Quadros 1 e 2 do Anexo I e, na leitura da Novah, não se estende ao exame clínico.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O descumprimento da periodicidade do exame periódico é infração tipificada na NR‑28, com gradação 3, tipo medicina do trabalho.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • As multas são aplicadas conforme o quadro de gradação por número de empregados (Anexo I da NR‑28), e a NR‑28 determina que seus valores sejam reajustados anualmente, na forma do art. 634, § 2º, da CLT. O valor vigente em R$ não foi apurado e não é publicado.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O exame demissional pode ser dispensado conforme a data do exame clínico ocupacional mais recente: menos de 135 dias (graus de risco 1 e 2) ou menos de 90 dias (graus de risco 3 e 4). Papel na matéria: contextualiza a importância da data do último exame, sem desenvolver o demissional.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Para cada exame clínico ocupacional, o médico emite ASO.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O S‑2220 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão do ASO (postergado para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil para fins fiscais), e essa regra não altera o prazo legal de realização dos exames.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • No S‑2220, o exame periódico é informado com o tipo de exame 1.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O tipo 4 (monitoração pontual) não deve ser usado para exames periódicos, inclusive os de periodicidade fixada no PCMSO.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Nos dispositivos examinados (NR‑7 7.5.8, II, e 7.5.19.1; MOS S‑1.3, S‑2220, p. 246–248), não há definição da data-base de contagem do intervalo do exame clínico periódico nem de método de controle de vencimentos.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Indefinido

  • Na leitura da Novah, a referência mais segura (não a única possível) para contar o próximo periódico é a data de realização do último exame clínico, que deve constar no ASO.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Provável

  • Recomendação da Novah, sem força normativa: um controle consistente de vencimentos cruza o regime de cada função no PCMSO, a data do último exame clínico, os calendários próprios dos complementares e uma antecedência de convocação compatível com o agendamento.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Provável

  • O atraso do exame periódico, por si só, não torna o trabalhador inapto nem gera afastamento automático: a aptidão é conclusão médica registrada no ASO emitido para cada exame clínico.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A NR‑7 não impõe ferramenta específica (software, planilha ou alerta) para o controle de vencimentos; exige o planejamento dos exames no PCMSO e o cumprimento da periodicidade.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

Termos e referências

Fontes e fundamentos

  1. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.6, "b" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  2. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

    Presidência da República · art. 168, caput, III · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  3. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

    Presidência da República · art. 168, § 3º · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  4. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II, "a", "1" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  5. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II, "a", "2" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  6. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II, "a", "1" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  7. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II, "b" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  8. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II, "a", "2" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  9. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto não vigente, redação anterior à Portaria SEPRT nº 6.734/2020)

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.3.2, "b.1" e "b.2" · Histórica · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  10. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Portaria SEPRT nº 6.734, de 9 de março de 2020

    Secretaria Especial de Previdência e Trabalho · arts. 1º e 4º, II · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  11. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Portaria SEPRT nº 8.873, de 23 de julho de 2021

    Secretaria Especial de Previdência e Trabalho · art. 1º, II · Revogada · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  12. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  13. Norma: Sustentado por texto normativo.Contrapõe

    NR‑7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto não vigente, redação anterior à Portaria SEPRT nº 6.734/2020)

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.3.2, "b" · Histórica · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  14. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  15. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.4, "b" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  16. Norma: Sustentado por texto normativo.Define o conceito

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.7 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  17. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.1, "a", "b" e "c" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  18. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.13 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  19. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.14 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  20. Norma: Sustentado por texto normativo.Define o conceito

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo II, item 2 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  21. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo II, item 4.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  22. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo II, item 4.2 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  23. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.7.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  24. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  25. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.13 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  26. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑28: Fiscalização e Penalidades (atualizada até a Portaria MTE nº 104/2026)

    Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo II, NR-7: 107165-3, 107167-0, 107164-5 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  27. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑28: Fiscalização e Penalidades (atualizada até a Portaria MTE nº 104/2026)

    Ministério do Trabalho e Emprego · 28.3.1 e Anexo I · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  28. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑28: Fiscalização e Penalidades (atualizada até a Portaria MTE nº 104/2026)

    Ministério do Trabalho e Emprego · 28.3.3 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  29. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  30. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  31. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2220, "Prazo de envio", p. 246 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  32. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Leiautes do eSocial — versão S‑1.3, consolidados até a NT nº 06/2026, revisão de 09/04/2026

    eSocial · S-2220, tpExameOcup · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  33. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Contextualiza

    Leiautes do eSocial — versão S‑1.3, consolidados até a NT nº 07/2026, revisão de 24/09/2026

    eSocial · S-2220, tpExameOcup · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  34. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2220, item 3.1, p. 248 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  35. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II, e 7.5.19.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  36. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Delimita a certeza

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2220, p. 246–248 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  37. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19.1, "d" e "g" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  38. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  39. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  40. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.4, "b" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  41. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.13 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  42. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.14 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  43. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo II, item 4.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  44. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19.1, "d" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  45. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  46. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19.1, "e" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  47. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.4, "b" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  48. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, II · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

Contexto normativo

  • NR‑7Vigente · norma central desta matéria

    Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

    Ministério do Trabalho e Emprego

Situação editorial: Conteúdo atual. Próxima revisão prevista para 27 de abril de 2027.

Quem assina

  • Responsável editorial

    Equipe Editorial Novah

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