Saúde e Segurança do Trabalho
Acidente de trajeto ainda é acidente de trabalho? O que muda para a empresa
A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o acidente no percurso entre a residência e o trabalho, e o texto compilado a mostra em vigor. Veja o que isso significa para a CAT, o eSocial, o benefício e a estabilidade, e o que a norma deixa em aberto.
Resposta curta
Sim. A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para a residência, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo próprio (art. 21, IV, "d"). O texto compilado mostra a regra em vigor: a revogação feita por medida provisória em 2019 consta como encerrada. Na prática, a empresa deve comunicar o acidente de trajeto por CAT, no mesmo prazo do art. 22 (primeiro dia útil seguinte; morte, de imediato), e no eSocial isso aparece como acidente do tipo "trajeto" no evento S‑2210. A equiparação vale "para efeitos desta Lei", e vários efeitos que a empresa costuma imaginar (responsabilidade civil, contribuições) não decorrem dela por si só.
Nesta análise
O que a lei diz
O art. 21 da Lei 8.213/1991 começa dizendo que "equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei" uma lista de situações. No inciso IV estão os acidentes sofridos pelo segurado "ainda que fora do local e horário de trabalho". A alínea "d" é a do trajeto: acidente "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
Três pontos de leitura, todos tirados do próprio texto:
- Equiparar não é a mesma coisa que ser um acidente típico. A lei trata o trajeto como acidente do trabalho, "para efeitos desta Lei", por equiparação. Esse "para efeitos desta Lei" delimita o alcance: são os efeitos previstos na Lei 8.213 (benefícios e comunicação, por exemplo).
- O meio de locomoção não importa. O texto inclui o veículo do próprio segurado. Não há, na alínea, exigência de que o transporte seja fornecido pela empresa.
- O texto não condiciona a equiparação à culpa da empresa. A alínea descreve o percurso e o segurado, não a conduta do empregador. Essa é leitura literal do dispositivo; o que isso significa fora da Lei 8.213 não está nesta matéria.
"Mas isso não foi revogado em 2019?"
Foi, por um período. O texto compilado da Lei 8.213 no Planalto marca a alínea "d" como revogada pela Medida Provisória nº 905/2019, e marca essa medida como revogada pela Medida Provisória nº 955/2020, com a vigência encerrada, e traz a alínea "d" com o texto original. Em termos simples: a revogação existiu no papel por um tempo, perdeu efeito, e a regra do trajeto consta como vigente.
O que muda para a empresa
1. Comunicar o acidente por CAT, no mesmo prazo.
O art. 22 manda a empresa comunicar "o acidente do trabalho" à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
Essa leitura é confirmada por texto expresso do INSS e do eSocial:
- A IN PRES/INSS 128/2022 (art. 351, §1º) prevê o caso de quem tem mais de um vínculo: se o segurado sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, "será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores".
- O leiaute do eSocial do evento S‑2210 tem o campo "tipo de acidente" com três valores: típico, doença e trajeto. O manual do eSocial orienta, para o acidente de trajeto, descrever no campo de observações o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.
O prazo é o mesmo do acidente típico: primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Lei 8.213, art. 22; IN 128, art. 351, §3º; manual do eSocial, S‑2210, "Prazo de envio").
E se não houve afastamento? O art. 22 não condiciona a comunicação a afastamento. O manual do eSocial diz que o S‑2210 serve para comunicar acidente de trabalho "ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades". E a IN 128 (art. 348, §2º) trata o registro da CAT como prova documental do acidente quando não há afastamento superior a quinze dias. Afastamento afeta o que vem depois (benefício, perícia), não o dever de comunicar.
2. Como isso aparece no eSocial.
A CAT do empregador é enviada pelo evento S‑2210. Para o acidente de trajeto, o campo "tipo de acidente" recebe o valor "trajeto". O manual traz um exemplo útil sobre a data do último dia trabalhado: se o trabalhador encerrou a jornada na sexta-feira e sofreu o acidente no trajeto de casa para o trabalho na segunda-feira, o último dia trabalhado é a sexta-feira, porque a jornada de segunda-feira ainda não havia começado (item 16.1, exemplo 1).
3. Se a empresa não comunicar.
Na falta de comunicação pela empresa, o próprio acidentado, os dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública podem formalizá-la, e então o prazo do art. 22 não prevalece. Isso não exime a empresa de responsabilidade pela falta de comunicação (Lei 8.213, art. 22, §§ 2º e 3º; IN 128, art. 351, §§ 4º e 7º). Multa, NTEP e as hipóteses de exclusão da multa são tratados na matéria sobre CAT e não são repetidos aqui.
4. Benefício acidentário e estabilidade: o que se pode e o que não se pode afirmar.
A IN 128 prevê que, do acidente do trabalho, pode decorrer auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária (art. 349, I). Para o segurado empregado, essa hipótese depende de a previsão de afastamento ser superior a quinze dias consecutivos, e o acidente do trabalho é caracterizado quando o Perito Médico Federal verifica o nexo técnico entre o trabalho e o agravo (art. 348, §§ 1º e 2º). O art. 118 da Lei 8.213 garante ao "segurado que sofreu acidente do trabalho" a manutenção do contrato por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
O que a norma não define
O que esta matéria não apurou
Para não preencher lacuna com regra inventada, vale dizer o que ficou de fora da apuração:
- Responsabilidade civil da empresa por acidente de trajeto. A equiparação do art. 21 vale "para efeitos desta Lei" e esta matéria não afirma efeito civil a partir dela.
- Reflexos em contribuições (como RAT e FAP) e em depósitos de FGTS durante o afastamento. Os dispositivos regulamentares correspondentes não foram verificados.
- Jurisprudência sobre estabilidade, trajeto interrompido e responsabilidade.
Para levar
- O acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho pela Lei 8.213/1991, art. 21, IV, "d", e o texto compilado o mostra em vigor.
- A equiparação vale "para efeitos desta Lei". Não use essa regra, sozinha, para afirmar efeitos civis.
- Comunique por CAT até o primeiro dia útil seguinte (morte, de imediato). No eSocial, S‑2210 com tipo de acidente "trajeto".
- Com dois vínculos e acidente entre um local de trabalho e outro, a IN 128 manda os dois empregadores emitirem a CAT.
- Registre o deslocamento e se o percurso foi alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho. A norma não diz o efeito disso; guarde a documentação.
- Estabilidade do art. 118 depende de auxílio-doença acidentário. É consequência possível, não automática.
Afirmações e fundamento
A Lei equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Estabelecido
O texto compilado registra a alínea "d" como revogada pela MP 905/2019, essa MP como revogada pela MP 955/2020, com vigência encerrada, e traz a alínea com o texto original; a regra do trajeto consta como vigente.
Estabelecido
A equiparação do art. 21 vale "para efeitos desta Lei".
Estabelecido
O texto da alínea "d" não condiciona a equiparação à culpa da empresa nem a que o transporte seja fornecido por ela.
Estabelecido
O dever de comunicar do art. 22 alcança o acidente de trajeto.
Provável
Com atividades concomitantes, no acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro é obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.
Estabelecido
O prazo da comunicação é o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
Estabelecido
No S‑2210, o campo "tipo de acidente" admite o valor "trajeto"; no acidente de trajeto, informar o deslocamento e se o percurso foi alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.
Estabelecido
O art. 22 não condiciona a comunicação a afastamento; o S‑2210 é usado para comunicar acidente de trabalho ainda que não haja afastamento; a IN trata a CAT como prova documental quando não há afastamento superior a 15 dias.
Estabelecido
Exemplo do manual: acidente de trajeto na segunda-feira, antes de iniciar a jornada, com última jornada na sexta; o último dia trabalhado informado é a sexta.
Estabelecido
Se a empresa não comunica, acidentado, dependentes, sindicato, médico assistente ou autoridade pública podem formalizar a CAT, sem o prazo do art. 22; isso não exime a empresa nem exclui a multa.
Estabelecido
Do acidente do trabalho pode decorrer auxílio por incapacidade temporária acidentário; para o empregado, a hipótese depende de previsão de afastamento superior a 15 dias consecutivos e de nexo técnico verificado pelo Perito Médico Federal.
Estabelecido
O art. 118 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabelecido
Se o acidente de trajeto resultar em benefício por incapacidade na modalidade acidentária, a garantia do art. 118 é aplicável; não há estabilidade automática em todo acidente de trajeto.
Provável
Os textos verificados não definem "percurso" nem o efeito de desvios, paradas ou interrupções; nem "dia útil" e "autoridade competente" para a CAT.
Indefinido
Responsabilidade civil, reflexos em contribuições (RAT/FAP), FGTS no afastamento e jurisprudência não foram apurados nesta matéria.
Indefinido
Termos e referências
Fontes e fundamentos
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 21, caput e IV, "d" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 21, IV, "d" (anotações de revogação e texto compilado) · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 21, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 21, IV, "d" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 21, caput e IV, "d" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §1º · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, item 5.1 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Leiautes do eSocial — versão S‑1.3, consolidados até a NT nº 07/2026, revisão de 24/09/2026
eSocial · S-2210, campo tpAcid · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §1º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §3º · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, "Prazo de envio" · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Leiautes do eSocial — versão S‑1.3, consolidados até a NT nº 07/2026, revisão de 24/09/2026
eSocial · S-2210, campo tpAcid (valores 1, 2 e 3) · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, item 5.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, "Conceito" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 348, §2º · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, item 16.1 (exemplo 1) · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, §§ 2º e 3º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §§ 4º e 7º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 348, §§ 1º e 2º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 349, I · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 118, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 21, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 118, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · arts. 348 e 349 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 21, IV, "d" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §3º · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Delimita a certeza
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, item 5.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 21, caput · Vigente · Fonte primária
Contexto normativo
Esta matéria trata de conteúdo regulatório sem norma central declarada. O contexto normativo precisa ser definido pela redação antes da próxima revisão.
Situação editorial: Conteúdo atual. Sem data de revisão programada.
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