Pergunta respondidaSaúde e Segurança do Trabalho
A Lei 8.213 não fala em "doença ocupacional". Ela trata como acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho (art. 20), e quem caracteriza tecnicamente o nexo, para fins de benefício, é a perícia médica federal, não a empresa nem o PCMSO (Decreto 3.048, art. 337). À empresa cabem duas coisas diferentes: quando o médico responsável pelo PCMSO constata doença relacionada ao trabalho, emitir a CAT, afastar o empregado quando necessário, encaminhá-lo à Previdência se o afastamento passar de 15 dias e reavaliar o risco no PGR (NR-7, item 7.5.19.5); e, no eSocial, informar a CAT pelo S-2210, com o tipo de acidente "Doença". O que nem a Lei nem a NR-7 definem é o critério para dizer que uma doença é "relacionada ao trabalho". Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.
Pergunta respondidaSaúde e Segurança do Trabalho
A empresa deve emitir a CAT para acidente do trabalho (inclusive as doenças que a lei equipara a acidente) e o prazo é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Se houver morte, a comunicação é de imediato, à autoridade competente (Lei 8.213/1991, art. 22, caput). O texto do art. 22 não condiciona a comunicação a afastamento do trabalhador. Hoje a empresa faz esse envio pelo evento S-2210 do eSocial. Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.
Pergunta respondidaSaúde e Segurança do Trabalho
Sim. A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para a residência, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo próprio (art. 21, IV, "d"). O texto compilado mostra a regra em vigor: a revogação feita por medida provisória em 2019 consta como encerrada. Na prática, a empresa deve comunicar o acidente de trajeto por CAT, no mesmo prazo do art. 22 (primeiro dia útil seguinte; morte, de imediato), e no eSocial isso aparece como acidente do tipo "trajeto" no evento S-2210. A equiparação vale "para efeitos desta Lei", e vários efeitos que a empresa costuma imaginar (responsabilidade civil, contribuições) não decorrem dela por si só. Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.
Pergunta respondidaSaúde e Segurança do Trabalho
CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, regulamentada pela NR-5. Ela reúne representantes da organização e dos empregados para acompanhar os riscos do trabalho e as medidas adotadas para prevenir acidentes e doenças.
Na prática, a CIPA funciona como uma ponte entre quem organiza a prevenção e quem vivencia as condições reais de trabalho. Ela pode identificar problemas, registrar a percepção dos trabalhadores, acompanhar medidas, participar dos programas de SST e propor ações, mas não assume, sozinha, a responsabilidade pela segurança e pela saúde no trabalho. Norma: Sustentado por texto normativo.