| Etapa | Quem faz | Para quê | Onde está |
|---|---|---|---|
| Identificar | médico responsável pelo PCMSO, ao constatar doença relacionada ao trabalho | acionar a empresa para medidas de prevenção, afastamento e CAT | NR‑7, 7.5.19.5 |
| Comunicar | a empresa (CAT; no eSocial, o S‑2210) | informar a Previdência, com cópia ao trabalhador e ao sindicato | Lei 8.213, art. 22; Decreto 3.048, art. 336; eSocial |
| Caracterizar | perícia médica federal | definir o nexo e, se houver incapacidade, a natureza acidentária do benefício | Decreto 3.048, art. 337; Lei 8.213, art. 21-A |
Saúde e Segurança do Trabalho
Doença ocupacional: o que a lei considera e como isso chega ao PCMSO e ao eSocial
A Lei 8.213 não usa o termo "doença ocupacional". Entenda quem identifica a doença, quem a comunica e quem a caracteriza para fins de benefício, e o que o PCMSO e o S‑2210 exigem da empresa.
Resposta curta
A Lei 8.213 não fala em "doença ocupacional". Ela trata como acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho (art. 20), e quem caracteriza tecnicamente o nexo, para fins de benefício, é a perícia médica federal, não a empresa nem o PCMSO (Decreto 3.048, art. 337). À empresa cabem duas coisas diferentes: quando o médico responsável pelo PCMSO constata doença relacionada ao trabalho, emitir a CAT, afastar o empregado quando necessário, encaminhá-lo à Previdência se o afastamento passar de 15 dias e reavaliar o risco no PGR (NR‑7, item 7.5.19.5); e, no eSocial, informar a CAT pelo S‑2210, com o tipo de acidente "Doença". O que nem a Lei nem a NR‑7 definem é o critério para dizer que uma doença é "relacionada ao trabalho".
Nesta análise
- Resposta curta
- O que a lei chama de doença ocupacional
- Três etapas diferentes: identificar, comunicar, caracterizar
- O que o PCMSO manda fazer quando o médico constata a doença
- Como aparece no eSocial
- O que muda para a empresa
- O que a norma não define
- Para levar
- Afirmações e fundamento
- Fontes e fundamentos
- Contexto normativo
- Próximo passo
O que a lei chama de doença ocupacional
Quando a lei fala em acidente do trabalho, não fala só em queda, corte ou queimadura. O art. 19 define acidente do trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 20 acrescenta duas "entidades mórbidas" que a lei trata como acidente do trabalho:
- a doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- a doença do trabalho: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, também constante da relação.
Em linguagem simples: a primeira é a doença típica de uma atividade (a lei exige a ligação com aquele trabalho específico); a segunda decorre da forma como o trabalho é feito naquela empresa. As duas dependem de constar na relação oficial.
Há três ajustes importantes:
- A lista não é o único caminho. Em caso excepcional, se a doença não está na relação, mas ficou constatado que resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho (art. 20, §2º).
- Algumas doenças ficam de fora da categoria "doença do trabalho": a degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a endêmica adquirida por segurado habitante de região onde ela se desenvolva, salvo comprovação de que resulta de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (art. 20, §1º).
- A lei equipara outras situações, como a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade (art. 21, III).
Três etapas diferentes: identificar, comunicar, caracterizar
O erro mais comum é tratar tudo como uma coisa só. Os textos mostram três etapas, com responsáveis e efeitos diferentes:
O texto do Decreto 3.048 é direto: o acidente do trabalho é caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (art. 337, caput). A IN PRES/INSS 128/2022 repete que o acidente do trabalho é caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre o trabalho e o agravo (art. 348, §1º).
Isso tem duas consequências práticas:
- A CAT não é o reconhecimento da doença. Ela comunica. A caracterização, para efeito de benefício, é da perícia.
- A falta de CAT não impede a caracterização. Pelo NTEP, a perícia considera acidentária a incapacidade quando constata nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença (CID), nos termos do regulamento (Lei 8.213, art. 21-A, caput; Decreto 3.048, art. 337, §3º, que remete à Lista C do Anexo II). A empresa pode requerer a não aplicação do NTEP, e da decisão cabe recurso com efeito suspensivo (Lei, art. 21-A, §2º; Decreto, art. 337, §§ 7º e 13). Os prazos e requisitos desse pedido estão nos §§ 8º a 10 do art. 337 e não são tratados aqui.
O que o PCMSO manda fazer quando o médico constata a doença
A NR‑7 define o PCMSO como programa baseado nos riscos identificados e classificados no PGR (item 7.5.1) e que deve descrever os possíveis agravos à saúde relacionados a esses riscos (item 7.5.4, "a"). Entre as suas diretrizes está rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho (7.3.2, "a"), além de subsidiar a emissão de notificações de agravos e o encaminhamento de empregados à Previdência Social (7.3.2, "g" e "h").
Quando aparece a doença, o item 7.5.19.5 estabelece que, constatada a ocorrência ou o agravamento de doença relacionada ao trabalho (ou alteração que revele disfunção orgânica nos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, nos demais Anexos ou nos exames incluídos com base no item 7.5.18), caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:
- a) emitir a CAT;
- b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário;
- c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária;
- d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.
Além disso:
- o empregado deve ser submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados e das condutas necessárias (7.5.19.6);
- o médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de exames em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho (7.5.19.6.1);
- se o médico verificar possibilidade de exposição excessiva a agentes do Quadro 1 do Anexo I, deve informar os responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos e das medidas de prevenção (7.5.19.4);
- o relatório analítico anual do PCMSO deve trazer a incidência e a prevalência de doenças relacionadas ao trabalho (por unidade, setor ou função) e informações sobre o número e o tipo de eventos e doenças informadas nas CAT emitidas pela organização (7.6.2, "d" e "e").
O ponto de atenção para a empresa é que o item 7.5.19.5 coloca a CAT na lista de providências da organização, a partir da informação do médico. A NR‑7 não diz em quanto tempo o médico deve informar a organização, e o prazo da CAT em si vem da Lei 8.213, art. 22, e é tratado na matéria sobre CAT.
Como aparece no eSocial
No eSocial, a CAT do empregador é o evento S‑2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho). O campo tpAcid informa o tipo de acidente: 1: Típico, 2: Doença, 3: Trajeto (leiaute S‑2210). Para o tipo "Doença", as orientações oficiais são estas:
- Data (
dtAcid): o manual orienta informar a data da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, a que ocorrer primeiro (S‑2210, item 4.3). O art. 23 da Lei, que é a norma, inclui um terceiro marco, o dia da segregação compulsória. Havendo diferença, vale o texto da Lei. - Hora:
hrAcidehrsTrabAntesAcidnão são informados em caso de doença (manual, item 4.2; leiaute, camposhrAcidehrsTrabAntesAcid). - CID: o manual afirma que a informação do CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória (item 8.1).
- Parte atingida (
codParteAting): para doenças, informa-se o órgão ou sistema lesionado, conforme a Tabela 13 (item 9.1). - Último dia trabalhado (
ultDiaTrab): nos casos de doença do trabalho, é o último dia de efetivo trabalho anterior ao início da incapacidade laborativa, ou seja, do afastamento (item 16.3). - Afastamento: se a doença resultar em afastamento, o declarante deve também enviar o S‑2230 (item 7.1).
- Sem afastamento: o manual orienta que a CAT seja emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade (item 7.2).
- Quem envia: no eSocial, o evento é enviado pelo empregador (e pelas demais figuras indicadas no manual); os demais legitimados (médico, sindicato, autoridade) continuam usando o sistema de notificações do INSS, e isso não desobriga o declarante de enviar o evento (item 1.1).
O S‑2220 não é a CAT. O S‑2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) registra os exames feitos no monitoramento e é enviado a partir do ASO. O manual diz que não integram o S‑2220 as informações constantes em atestados médicos de afastamento por doença ou acidente (item 1.2), e que o resultado do exame (indResult) só pode ser informado com autorização do trabalhador, em razão do sigilo médico (item 1.6). Por isso, um exame alterado registrado no S‑2220 não faz as vezes do S‑2210.
O que muda para a empresa
Três pontos, sem aprofundar o que já está em matéria própria:
- CAT e multa. O dever de comunicar vem do art. 22 da Lei, e o Decreto 3.048 (art. 336, caput) explicita que ele alcança o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23. O prazo, a multa e as exceções estão na matéria sobre CAT. Aqui vale um alerta: a multa do art. 22 não se aplica quando a natureza acidentária decorre do NTEP (art. 22, §5º).
- NTEP e contestação. A empresa pode ser surpreendida com o enquadramento acidentário de uma doença por NTEP, mesmo sem ter emitido CAT. A Lei e o Decreto dão à empresa o direito de pedir a não aplicação do NTEP, com recurso de efeito suspensivo.
- Estabilidade. O art. 118 da Lei 8.213 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Como o art. 20 trata a doença profissional e a do trabalho como acidente do trabalho, a leitura natural é que ela alcança a doença caracterizada como acidentária.
O que a norma não define
Para levar
- "Doença ocupacional" é rótulo prático. Na Lei, o enquadramento é doença profissional, doença do trabalho ou equiparada (arts. 20 e 21).
- A empresa não caracteriza o nexo para fins de benefício; isso é da perícia médica federal (Decreto 3.048, art. 337). O médico do PCMSO identifica; a empresa comunica.
- Constatada doença relacionada ao trabalho pelo médico do PCMSO, a NR‑7 coloca na conta da organização: CAT, afastamento quando necessário, encaminhamento à Previdência acima de 15 dias e reavaliação do PGR (item 7.5.19.5).
- No eSocial, a CAT de doença é o S‑2210 com
tpAcid= 2; se houver afastamento, também o S‑2230. O S‑2220 é outro evento e não substitui a CAT. - Registre a data adotada para a doença (diagnóstico, início da incapacidade ou segregação compulsória, conforme o art. 23) e o critério usado pelo médico. A norma não impõe esse registro; é uma prática prudente (PRÁTICA, não obrigação).
Afirmações e fundamento
A Lei 8.213 trata como acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho; "doença ocupacional" não é termo definido na Lei.
Estabelecido
Doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Estabelecido
Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Estabelecido
Não são consideradas doença do trabalho a degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a endêmica adquirida por habitante da região, salvo comprovação de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Estabelecido
Em caso excepcional, a doença não incluída na relação, mas resultante das condições especiais do trabalho e com ele diretamente relacionada, deve ser considerada acidente do trabalho pela Previdência Social.
Estabelecido
A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade é equiparada a acidente do trabalho.
Estabelecido
O acidente do trabalho é caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, para fins de benefício.
Estabelecido
A perícia considera acidentária a incapacidade quando constata nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a atividade da empresa e a entidade mórbida (CID), nos termos do regulamento.
Estabelecido
A empresa pode requerer a não aplicação do NTEP, com recurso de efeito suspensivo da decisão.
Estabelecido
A multa do art. 22 não se aplica quando a natureza acidentária decorre do NTEP.
Estabelecido
O dever de a empresa comunicar o acidente do trabalho à Previdência, no prazo do art. 22, alcança o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei.
Estabelecido
Na doença profissional ou do trabalho, considera-se dia do acidente o primeiro entre o início da incapacidade laborativa para a atividade habitual, o dia da segregação compulsória e o dia do diagnóstico.
Estabelecido
A CLT determina a notificação das doenças profissionais e das produzidas em condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, conforme instruções do Ministério do Trabalho.
Estabelecido
O PCMSO tem como diretrizes rastrear e detectar precocemente agravos relacionados ao trabalho, subsidiar notificações de agravos e o encaminhamento de empregados à Previdência.
Estabelecido
O PCMSO é elaborado considerando os riscos identificados e classificados no PGR e deve descrever os possíveis agravos à saúde relacionados a esses riscos.
Estabelecido
Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho (ou alteração que revele disfunção orgânica nos exames indicados), cabe à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO, emitir a CAT.
Estabelecido
Nas mesmas condições, cabe à organização afastar o empregado quando necessário, encaminhá-lo à Previdência se o afastamento superar 15 dias e reavaliar os riscos e medidas de prevenção no PGR.
Estabelecido
O empregado deve ser submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados; o médico avalia a necessidade de exames em outros empregados sujeitos às mesmas situações; e, havendo possibilidade de exposição excessiva a agentes do Quadro 1 do Anexo I, o médico informa os responsáveis pelo PGR.
Estabelecido
O relatório analítico anual do PCMSO deve incluir incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho e informações sobre as CAT emitidas pela organização.
Estabelecido
A NR‑7 não define o critério para considerar uma doença "relacionada ao trabalho" nem o prazo para o médico informar a organização.
Indefinido
Nenhuma fonte verificada concilia a exclusão da doença sem incapacidade (Lei, art. 20, §1º, "c") com a CAT exigida pela NR‑7 e pelo manual do eSocial sem condicionar à incapacidade.
Indefinido
Identificação pelo médico do PCMSO, comunicação pela empresa e caracterização pela perícia são etapas distintas; a CAT não é o reconhecimento da doença e a falta de CAT não impede a caracterização (NTEP).
Provável
A CAT do empregador é enviada pelo evento S‑2210; o campo tpAcid tem os valores Típico (1), Doença (2) e Trajeto (3).
Estabelecido
Na doença, o manual do eSocial orienta informar em dtAcid a data da conclusão do diagnóstico ou do início da incapacidade, a que ocorrer primeiro; o art. 23 da Lei, que é a norma, prevê também a segregação compulsória.
Estabelecido
Em caso de doença, hrAcid e hrsTrabAntesAcid não são informados; codParteAting indica o órgão ou sistema lesionado; ultDiaTrab é o último dia de efetivo trabalho anterior ao início da incapacidade.
Estabelecido
O manual do eSocial afirma que a informação do CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória (citando art. 22 da Lei e art. 169 da CLT).
Estabelecido
Se a doença resultar em afastamento, o declarante também deve enviar o S‑2230.
Estabelecido
A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.
Estabelecido
O S‑2220 registra exames do monitoramento da saúde a partir do ASO, não integra atestados de afastamento por doença ou acidente, e o resultado do exame só é informado com autorização do trabalhador.
Estabelecido
O PCMSO e o eSocial correm em trilhas separadas: o S‑2220, enviado ou não, não indica emissão da CAT, e as fontes verificadas não estabelecem ligação automática entre os dois eventos.
Provável
O art. 118 da Lei garante estabilidade de no mínimo doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário ao segurado que sofreu acidente do trabalho.
Estabelecido
A estabilidade do art. 118 alcança a doença caracterizada como acidente do trabalho (leitura conjunta com o art. 20).
Provável
A LDRT (Portaria GM/MS 1.999/2023) é referência das doenças e agravos oriundos do processo de trabalho no âmbito da saúde.
Estabelecido
As fontes verificadas não dizem que ela equivale à "relação" do art. 20 da Lei.
Indefinido
A IN 128 trata em separado o segurado desempregado cuja doença se manifesta ou é diagnosticada após a demissão; as fontes verificadas não detalham o procedimento do ex-empregador no eSocial.
Indefinido
Termos e referências
Fontes e fundamentos
- Norma: Sustentado por texto normativo.Define o conceito
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 19, caput; art. 20, I e II · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Define o conceito
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 20, I · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Define o conceito
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 20, II · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 20, §1º, "a" a "d" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 20, §2º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 21, III · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Regulamento da Previdência Social
Presidência da República · art. 337, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 348, §1º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 21-A, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Regulamento da Previdência Social
Presidência da República · art. 337, §3º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 21-A, §2º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Regulamento da Previdência Social
Presidência da República · art. 337, §§ 7º e 13 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, §5º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Regulamento da Previdência Social
Presidência da República · art. 336, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 23 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Presidência da República · art. 169 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · itens 7.3.2, "a", "g" e "h" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · itens 7.5.1 e 7.5.4, "a" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · item 7.5.19.5, "a" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · item 7.5.19.5, "b", "c" e "d" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · itens 7.5.19.4, 7.5.19.6 e 7.5.19.6.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · item 7.6.2, "d" e "e" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · item 7.5.19.5 (leitura integral dos itens 7.3 a 7.6) · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 20, §1º, "c" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · item 7.5.19.5 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Delimita a certeza
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, item 7.2 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · item 7.5.19.5 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · arts. 21-A e 22 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Regulamento da Previdência Social
Presidência da República · arts. 336 e 337 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Leiautes do eSocial — versão S‑1.3, consolidados até a NT nº 07/2026, revisão de 24/09/2026
eSocial · S-2210, campo tpAcid · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, item 14.1 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, item 4.3 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 23 (comparação) · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, itens 4.2, 9.1 e 16.3 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Leiautes do eSocial — versão S‑1.3, consolidados até a NT nº 07/2026, revisão de 24/09/2026
eSocial · S-2210, campos hrAcid e hrsTrabAntesAcid · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, item 8.1 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Leiautes do eSocial — versão S‑1.3, consolidados até a NT nº 07/2026, revisão de 24/09/2026
eSocial · S-2210, campo codCID · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, item 7.1 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, item 7.2 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2220, itens 1.2, 1.6 e 1.8 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Contextualiza
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210 e S-2220 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · item 7.5.19.5 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 118, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · arts. 20 e 118 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023
Ministério da Saúde · art. 1º (art. 423, caput e §§ 3º e 4º, da Portaria de Consolidação GM/MS 5/2017) · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023
Ministério da Saúde · art. 1º (art. 423, §3º, da Portaria de Consolidação GM/MS 5/2017) · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 20, I e II · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, IV · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Delimita a certeza
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, item 1.1 · Vigente · Fonte primária
Contexto normativo
Esta matéria trata de conteúdo regulatório sem norma central declarada. O contexto normativo precisa ser definido pela redação antes da próxima revisão.
Situação editorial: Conteúdo atual. Sem data de revisão programada.
Quem assina
Equipe Editorial Novah
Time editorial responsável pelo Novah Explica
Revisão técnica em SST
Próximo passo
- CAT: quando a empresa deve emitir e qual é o prazo?
- Acidente de trajeto ainda é acidente de trabalho? O que muda para a empresa
- PGR e PCMSO: qual é a diferença e por que eles não deveriam funcionar separados
- O ASO foi emitido: o que realmente precisa ir para o S-2220 e o que não vai?
- Exame de retorno ao trabalho: quando é obrigatório, qual é o prazo e quem define o retorno gradativo?