Saúde e Segurança do Trabalho
CAT: quando a empresa deve emitir e qual é o prazo?
A Lei 8.213/1991 manda comunicar o acidente do trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e de imediato em caso de morte. Entenda o que entra nessa regra, o que ela não diz e como o eSocial entra na conta.
Resposta curta
A empresa deve emitir a CAT para acidente do trabalho (inclusive as doenças que a lei equipara a acidente) e o prazo é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Se houver morte, a comunicação é de imediato, à autoridade competente (Lei 8.213/1991, art. 22, caput). O texto do art. 22 não condiciona a comunicação a afastamento do trabalhador. Hoje a empresa faz esse envio pelo evento S‑2210 do eSocial.
Nesta análise
- Resposta curta
- Primeiro, o que a lei chama de "acidente do trabalho"
- O prazo, passo a passo
- "Não houve afastamento. Preciso emitir?"
- Quem emite, e se a empresa não emitir
- E se atrasar? Multa, NTEP e a regra da IN 128
- Tipos de CAT
- Como isso aparece no eSocial
- Emitir a CAT não é o mesmo que gerar estabilidade ou benefício
- O que a norma não define
- Para levar
- Afirmações e fundamento
- Fontes e fundamentos
- Contexto normativo
- Próximo passo
Primeiro, o que a lei chama de "acidente do trabalho"
Quando a lei fala em acidente do trabalho, ela não fala só de queda, corte ou queimadura. O art. 19 define como acidente do trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O art. 20 acrescenta duas "entidades mórbidas" que a lei trata como acidente do trabalho: a doença profissional (produzida ou desencadeada pelo trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação oficial) e a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que se relacione diretamente com ele, também constante da relação). O §2º do mesmo artigo prevê o caso excepcional da doença que não está na relação mas resultou diretamente das condições especiais do trabalho. O art. 21 ainda equipara ao acidente do trabalho outras situações, como o acidente que contribuiu diretamente para a morte ou a redução da capacidade, certos eventos no local e horário de trabalho e acidentes fora do local em execução de ordem da empresa ou em viagem a serviço.
Para quem não é especialista, isso significa que "CAT" não é só para acidente com sangue e pronto-socorro. Doença relacionada ao trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21, também entra na regra de comunicação.
Acidente de trajeto (ida e volta ao trabalho) e o detalhamento de doença ocupacional têm matérias próprias e não são tratados aqui.
O prazo, passo a passo
1. Acidente com lesão. O art. 22, caput, diz que a empresa deve comunicar o acidente à Previdência Social "até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência". A IN PRES/INSS 128/2022 repete a regra (art. 351, §3º) e o manual do eSocial adota o mesmo prazo para o evento S‑2210.
Exemplo ilustrativo: acidente numa quarta-feira. O prazo vai até o primeiro dia útil que vier depois da quarta-feira. Se a quinta-feira for dia útil, é nela.
2. Morte. Se o acidente causar morte, a regra muda: a comunicação é "de imediato", à "autoridade competente" (art. 22, caput). Nesse caso, a IN 128 (art. 350, §2º) acrescenta que a CAT também deve ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.
3. Doença: qual é o "dia do acidente"? Numa doença do trabalho não existe "momento do acidente". O art. 23 resolve isso: considera-se como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa para a atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro. O manual do eSocial diz o mesmo para o preenchimento da data do acidente (S‑2210, item 4.3): diagnóstico ou início da incapacidade, o que vier primeiro.
"Não houve afastamento. Preciso emitir?"
O art. 22 manda comunicar "o acidente do trabalho". Ele não diz "o acidente que gerou afastamento". Quem lê o texto à procura de uma condição de afastamento ou de dias perdidos não a encontra.
A orientação oficial do eSocial vai no mesmo sentido: o evento S‑2210 serve para comunicar acidente "ainda que não haja afastamento do trabalhador" (conceito do evento) e a CAT "deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade" (item 7.2). Na IN 128 (art. 348, §2º), o registro da CAT aparece até como "prova documental do acidente" nos casos que não geram afastamento superior a quinze dias.
Resumo: afastamento influencia o que vem depois (benefício, perícia, S‑2230), não o dever de comunicar.
Quem emite, e se a empresa não emitir
Para o empregado, quem preenche e envia a CAT é a empresa empregadora (IN 128, art. 351, I). Para o trabalhador avulso, é a tomadora de serviço; para o doméstico, o empregador doméstico (art. 351, III e V).
Se a empresa não comunicar, a lei permite que o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública formalize a comunicação, e nesses casos "não prevalecendo [...] o prazo previsto neste artigo" (art. 22, §2º). Mas isso não tira a responsabilidade da empresa (art. 22, §3º), e a IN 128 (art. 351, §7º) deixa claro que a CAT feita por esses terceiros não exclui a multa.
Cópia fiel da CAT deve ir ao acidentado ou aos dependentes e ao sindicato da categoria (art. 22, §1º; IN 128, art. 350, §1º).
E se atrasar? Multa, NTEP e a regra da IN 128
O art. 22, caput, prevê multa "variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição", aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. A lei dá a faixa, não um valor fixo, e esta matéria não afirma valor em reais.
Há duas situações em que a regra tem exceção:
- NTEP. A multa não se aplica quando a incapacidade é caracterizada como acidentária pelo nexo técnico epidemiológico, hipótese do art. 21-A, caput (Lei 8.213, art. 22, §5º; IN 128, art. 351, §8º).
- CAT entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento. A IN 128 (art. 351, §6º) prevê que a CAT entregue após o prazo e antes do início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização exclui a multa. Esse dispositivo é de ato infralegal do INSS; ele não está no texto da Lei.
Entregar tarde ainda é descumprir o prazo. A IN apenas trata do efeito sobre a multa nessa situação.
Tipos de CAT
A IN 128 e o manual do eSocial distinguem três tipos:
- Inicial: primeira comunicação do acidente ou da doença.
- Reabertura: quando há reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão já comunicada. Não é reabertura a simples assistência médica nem afastamento de menos de quinze dias consecutivos (IN 128, art. 350, §4º).
- Comunicação de óbito: quando a morte decorrente do acidente ou da doença ocorre depois da CAT inicial ou de reabertura (art. 350, §5º). Se a morte for imediata, usa-se a CAT inicial com indicação de óbito (manual do eSocial, S‑2210, item 11.1).
Como isso aparece no eSocial
No eSocial, a CAT do empregador é o evento S‑2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho). Segundo o manual, o evento é enviado pelo empregador, pelo OGMO, pelo sindicato de trabalhadores avulsos e pelos órgãos públicos em relação aos vinculados ao RGPS. Para servidores do RPPS o envio não é obrigatório. O prazo de envio é o mesmo da lei: até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Os demais legitimados (médico, sindicato, autoridade) continuam usando o sistema CATWeb, e o envio por eles não desobriga o declarante de enviar o S‑2210 (item 1.1).
Quando o acidente resultar em afastamento, o manual determina também o envio do S‑2230 (item 7.1). Em retificação do S‑2210 com cópia já entregue ao trabalhador, a nova cópia deve ser disponibilizada (item 1.5).
Emitir a CAT não é o mesmo que gerar estabilidade ou benefício
É comum o receio de que emitir a CAT "cria" estabilidade ou benefício. Os textos verificados tratam isso em outro ponto: o art. 118 da Lei 8.213 garante a manutenção do contrato por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, e a IN 128 (art. 348, §1º) diz que o acidente do trabalho é caracterizado, para fins de benefício, quando o Perito Médico Federal verifica o nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
O que a norma não define
Valor da multa: a lei dá a faixa (limites mínimo e máximo do salário de contribuição). Valores e critérios de aplicação estão em regulamento que esta apuração não verificou.
Para levar
- Comunicar é dever da empresa para acidente do trabalho e para as doenças que a lei equipara (arts. 19 a 21), com ou sem afastamento.
- Prazo: até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência; morte, de imediato (art. 22).
- Em doença, o "dia do acidente" é o primeiro entre início da incapacidade, segregação compulsória e diagnóstico (art. 23).
- Atraso pode gerar multa; há exceções (NTEP; CAT entregue antes de procedimento, na IN 128).
- Terceiros podem emitir a CAT, mas isso não tira a responsabilidade da empresa.
- No eSocial, o envio é pelo S‑2210, com o mesmo prazo.
Afirmações e fundamento
A empresa (ou o empregador doméstico) deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Estabelecido
Em caso de morte, a comunicação é de imediato, à autoridade competente; a CAT também é entregue aos dependentes e à autoridade competente.
Estabelecido
Os textos verificados não definem "dia útil" para fins da CAT nem quem é a "autoridade competente".
Indefinido
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda/redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Estabelecido
A doença profissional e a doença do trabalho são tratadas como acidente do trabalho (e há equiparações no art. 21).
Estabelecido
O art. 22 não condiciona a comunicação a afastamento; o manual do eSocial orienta emitir a CAT para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.
Estabelecido
Na doença, o dia do acidente é o primeiro entre o início da incapacidade laborativa para a atividade habitual, a segregação compulsória e o diagnóstico.
Estabelecido
Para doença, o prazo do art. 22 deve ser contado a partir do "dia do acidente" definido pelo art. 23.
Provável
Para o empregado, a CAT é preenchida e encaminhada pela empresa empregadora; para o avulso, pela tomadora; para o doméstico, pelo empregador doméstico.
Estabelecido
Na falta de comunicação pela empresa, acidentado, dependentes, sindicato, médico assistente ou autoridade pública podem formalizá-la, sem o prazo do art. 22, mas isso não exime a empresa nem exclui a multa.
Estabelecido
O descumprimento do prazo sujeita a empresa a multa variável entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição, aumentada nas reincidências.
Estabelecido
A multa não se aplica quando a natureza acidentária decorre do NTEP (art. 21-A, caput).
Estabelecido
A CAT entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a multa.
Estabelecido
Cópia fiel da CAT deve ser entregue ao acidentado ou dependentes e ao sindicato da categoria.
Estabelecido
Existem três tipos de CAT (inicial, reabertura, comunicação de óbito); não há reabertura para simples assistência médica ou afastamento com menos de 15 dias consecutivos; morte posterior à CAT inicial gera CAT de óbito.
Estabelecido
No eSocial a CAT do empregador é o evento S‑2210, com prazo de envio igual ao da lei; os demais legitimados seguem no CATWeb e isso não desobriga o declarante; RPPS não obrigado.
Estabelecido
Se o acidente resultar em afastamento, o declarante deve também enviar o evento S‑2230.
Estabelecido
O art. 118 garante a manutenção do contrato por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário; a IN 128 diz que o acidente do trabalho é caracterizado, para benefício, com a verificação do nexo técnico pelo Perito Médico Federal.
Estabelecido
O art. 118 não cita a CAT como gatilho da garantia; a emissão da CAT é ato de comunicação distinto da caracterização acidentária e da estabilidade.
Provável
Termos e referências
Fontes e fundamentos
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §3º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §3º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 350, §2º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §3º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Define o conceito
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 19, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Define o conceito
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 20, I e II, e §2º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Define o conceito
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 21 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, "Conceito" e item 7.2 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 348, §2º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 23 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Contextualiza
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, item 4.3 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 23 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Contextualiza
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, item 4.3 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, I, III e V · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, §§ 2º e 3º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §§ 4º e 7º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, §5º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 21-A, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §8º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §6º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 22, §1º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 350, §1º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 350, §§ 3º a 5º · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, itens 3.1 e 11.1 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Contextualiza
Leiautes do eSocial — versão S‑1.3, consolidados até a NT nº 07/2026, revisão de 24/09/2026
eSocial · S-2210, campos tpCat (1, 2, 3) e dtAcid · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, "Quem está obrigado", "Prazo de envio" e item 1.1 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2210, item 7.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 118, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 348, §1º · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Presidência da República · art. 118, caput · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
Instituto Nacional do Seguro Social · art. 348, §§ 1º e 2º · Vigente · Fonte primária
Contexto normativo
Esta matéria trata de conteúdo regulatório sem norma central declarada. O contexto normativo precisa ser definido pela redação antes da próxima revisão.
Situação editorial: Conteúdo atual. Sem data de revisão programada.
Quem assina
Equipe Editorial Novah
Time editorial responsável pelo Novah Explica
Revisão técnica em SST