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Saúde e Segurança do Trabalho

CAT: quando a empresa deve emitir e qual é o prazo?

A Lei 8.213/1991 manda comunicar o acidente do trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e de imediato em caso de morte. Entenda o que entra nessa regra, o que ela não diz e como o eSocial entra na conta.

Responsável editorial: Equipe Editorial NovahPublicado em 3 de novembro de 2026Conteúdo atual

Resposta curta

A empresa deve emitir a CAT para acidente do trabalho (inclusive as doenças que a lei equipara a acidente) e o prazo é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Se houver morte, a comunicação é de imediato, à autoridade competente (Lei 8.213/1991, art. 22, caput). O texto do art. 22 não condiciona a comunicação a afastamento do trabalhador. Hoje a empresa faz esse envio pelo evento S‑2210 do eSocial.

Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.Grau de certeza: Estabelecido

Nesta análise
  1. Resposta curta
  2. Primeiro, o que a lei chama de "acidente do trabalho"
  3. O prazo, passo a passo
  4. "Não houve afastamento. Preciso emitir?"
  5. Quem emite, e se a empresa não emitir
  6. E se atrasar? Multa, NTEP e a regra da IN 128
  7. Tipos de CAT
  8. Como isso aparece no eSocial
  9. Emitir a CAT não é o mesmo que gerar estabilidade ou benefício
  10. O que a norma não define
  11. Para levar
  12. Afirmações e fundamento
  13. Fontes e fundamentos
  14. Contexto normativo
  15. Próximo passo

Primeiro, o que a lei chama de "acidente do trabalho"

Quando a lei fala em acidente do trabalho, ela não fala só de queda, corte ou queimadura. O art. 19 define como acidente do trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O art. 20 acrescenta duas "entidades mórbidas" que a lei trata como acidente do trabalho: a doença profissional (produzida ou desencadeada pelo trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação oficial) e a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que se relacione diretamente com ele, também constante da relação). O §2º do mesmo artigo prevê o caso excepcional da doença que não está na relação mas resultou diretamente das condições especiais do trabalho. O art. 21 ainda equipara ao acidente do trabalho outras situações, como o acidente que contribuiu diretamente para a morte ou a redução da capacidade, certos eventos no local e horário de trabalho e acidentes fora do local em execução de ordem da empresa ou em viagem a serviço.

Para quem não é especialista, isso significa que "CAT" não é só para acidente com sangue e pronto-socorro. Doença relacionada ao trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21, também entra na regra de comunicação.

Acidente de trajeto (ida e volta ao trabalho) e o detalhamento de doença ocupacional têm matérias próprias e não são tratados aqui.

O prazo, passo a passo

1. Acidente com lesão. O art. 22, caput, diz que a empresa deve comunicar o acidente à Previdência Social "até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência". A IN PRES/INSS 128/2022 repete a regra (art. 351, §3º) e o manual do eSocial adota o mesmo prazo para o evento S‑2210.

Exemplo ilustrativo: acidente numa quarta-feira. O prazo vai até o primeiro dia útil que vier depois da quarta-feira. Se a quinta-feira for dia útil, é nela.

2. Morte. Se o acidente causar morte, a regra muda: a comunicação é "de imediato", à "autoridade competente" (art. 22, caput). Nesse caso, a IN 128 (art. 350, §2º) acrescenta que a CAT também deve ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.

3. Doença: qual é o "dia do acidente"? Numa doença do trabalho não existe "momento do acidente". O art. 23 resolve isso: considera-se como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa para a atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro. O manual do eSocial diz o mesmo para o preenchimento da data do acidente (S‑2210, item 4.3): diagnóstico ou início da incapacidade, o que vier primeiro.

"Não houve afastamento. Preciso emitir?"

O art. 22 manda comunicar "o acidente do trabalho". Ele não diz "o acidente que gerou afastamento". Quem lê o texto à procura de uma condição de afastamento ou de dias perdidos não a encontra.

A orientação oficial do eSocial vai no mesmo sentido: o evento S‑2210 serve para comunicar acidente "ainda que não haja afastamento do trabalhador" (conceito do evento) e a CAT "deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade" (item 7.2). Na IN 128 (art. 348, §2º), o registro da CAT aparece até como "prova documental do acidente" nos casos que não geram afastamento superior a quinze dias.

Resumo: afastamento influencia o que vem depois (benefício, perícia, S‑2230), não o dever de comunicar.

Quem emite, e se a empresa não emitir

Para o empregado, quem preenche e envia a CAT é a empresa empregadora (IN 128, art. 351, I). Para o trabalhador avulso, é a tomadora de serviço; para o doméstico, o empregador doméstico (art. 351, III e V).

Se a empresa não comunicar, a lei permite que o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública formalize a comunicação, e nesses casos "não prevalecendo [...] o prazo previsto neste artigo" (art. 22, §2º). Mas isso não tira a responsabilidade da empresa (art. 22, §3º), e a IN 128 (art. 351, §7º) deixa claro que a CAT feita por esses terceiros não exclui a multa.

Cópia fiel da CAT deve ir ao acidentado ou aos dependentes e ao sindicato da categoria (art. 22, §1º; IN 128, art. 350, §1º).

E se atrasar? Multa, NTEP e a regra da IN 128

O art. 22, caput, prevê multa "variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição", aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. A lei dá a faixa, não um valor fixo, e esta matéria não afirma valor em reais.

Há duas situações em que a regra tem exceção:

  • NTEP. A multa não se aplica quando a incapacidade é caracterizada como acidentária pelo nexo técnico epidemiológico, hipótese do art. 21-A, caput (Lei 8.213, art. 22, §5º; IN 128, art. 351, §8º).
  • CAT entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento. A IN 128 (art. 351, §6º) prevê que a CAT entregue após o prazo e antes do início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização exclui a multa. Esse dispositivo é de ato infralegal do INSS; ele não está no texto da Lei.

Entregar tarde ainda é descumprir o prazo. A IN apenas trata do efeito sobre a multa nessa situação.

Tipos de CAT

A IN 128 e o manual do eSocial distinguem três tipos:

  • Inicial: primeira comunicação do acidente ou da doença.
  • Reabertura: quando há reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão já comunicada. Não é reabertura a simples assistência médica nem afastamento de menos de quinze dias consecutivos (IN 128, art. 350, §4º).
  • Comunicação de óbito: quando a morte decorrente do acidente ou da doença ocorre depois da CAT inicial ou de reabertura (art. 350, §5º). Se a morte for imediata, usa-se a CAT inicial com indicação de óbito (manual do eSocial, S‑2210, item 11.1).

Como isso aparece no eSocial

No eSocial, a CAT do empregador é o evento S‑2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho). Segundo o manual, o evento é enviado pelo empregador, pelo OGMO, pelo sindicato de trabalhadores avulsos e pelos órgãos públicos em relação aos vinculados ao RGPS. Para servidores do RPPS o envio não é obrigatório. O prazo de envio é o mesmo da lei: até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Os demais legitimados (médico, sindicato, autoridade) continuam usando o sistema CATWeb, e o envio por eles não desobriga o declarante de enviar o S‑2210 (item 1.1).

Quando o acidente resultar em afastamento, o manual determina também o envio do S‑2230 (item 7.1). Em retificação do S‑2210 com cópia já entregue ao trabalhador, a nova cópia deve ser disponibilizada (item 1.5).

Emitir a CAT não é o mesmo que gerar estabilidade ou benefício

É comum o receio de que emitir a CAT "cria" estabilidade ou benefício. Os textos verificados tratam isso em outro ponto: o art. 118 da Lei 8.213 garante a manutenção do contrato por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, e a IN 128 (art. 348, §1º) diz que o acidente do trabalho é caracterizado, para fins de benefício, quando o Perito Médico Federal verifica o nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

O que a norma não define

Valor da multa: a lei dá a faixa (limites mínimo e máximo do salário de contribuição). Valores e critérios de aplicação estão em regulamento que esta apuração não verificou.

Para levar

  • Comunicar é dever da empresa para acidente do trabalho e para as doenças que a lei equipara (arts. 19 a 21), com ou sem afastamento.
  • Prazo: até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência; morte, de imediato (art. 22).
  • Em doença, o "dia do acidente" é o primeiro entre início da incapacidade, segregação compulsória e diagnóstico (art. 23).
  • Atraso pode gerar multa; há exceções (NTEP; CAT entregue antes de procedimento, na IN 128).
  • Terceiros podem emitir a CAT, mas isso não tira a responsabilidade da empresa.
  • No eSocial, o envio é pelo S‑2210, com o mesmo prazo.

Afirmações e fundamento

  • A empresa (ou o empregador doméstico) deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Em caso de morte, a comunicação é de imediato, à autoridade competente; a CAT também é entregue aos dependentes e à autoridade competente.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Os textos verificados não definem "dia útil" para fins da CAT nem quem é a "autoridade competente".

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Indefinido

  • Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda/redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A doença profissional e a doença do trabalho são tratadas como acidente do trabalho (e há equiparações no art. 21).

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O art. 22 não condiciona a comunicação a afastamento; o manual do eSocial orienta emitir a CAT para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Na doença, o dia do acidente é o primeiro entre o início da incapacidade laborativa para a atividade habitual, a segregação compulsória e o diagnóstico.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Para doença, o prazo do art. 22 deve ser contado a partir do "dia do acidente" definido pelo art. 23.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Provável

  • Para o empregado, a CAT é preenchida e encaminhada pela empresa empregadora; para o avulso, pela tomadora; para o doméstico, pelo empregador doméstico.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Na falta de comunicação pela empresa, acidentado, dependentes, sindicato, médico assistente ou autoridade pública podem formalizá-la, sem o prazo do art. 22, mas isso não exime a empresa nem exclui a multa.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O descumprimento do prazo sujeita a empresa a multa variável entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição, aumentada nas reincidências.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A multa não se aplica quando a natureza acidentária decorre do NTEP (art. 21-A, caput).

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A CAT entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a multa.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Cópia fiel da CAT deve ser entregue ao acidentado ou dependentes e ao sindicato da categoria.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Existem três tipos de CAT (inicial, reabertura, comunicação de óbito); não há reabertura para simples assistência médica ou afastamento com menos de 15 dias consecutivos; morte posterior à CAT inicial gera CAT de óbito.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • No eSocial a CAT do empregador é o evento S‑2210, com prazo de envio igual ao da lei; os demais legitimados seguem no CATWeb e isso não desobriga o declarante; RPPS não obrigado.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Se o acidente resultar em afastamento, o declarante deve também enviar o evento S‑2230.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O art. 118 garante a manutenção do contrato por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário; a IN 128 diz que o acidente do trabalho é caracterizado, para benefício, com a verificação do nexo técnico pelo Perito Médico Federal.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O art. 118 não cita a CAT como gatilho da garantia; a emissão da CAT é ato de comunicação distinto da caracterização acidentária e da estabilidade.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Provável

Termos e referências

Fontes e fundamentos

  1. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  2. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §3º · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  3. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  4. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §3º · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  5. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 350, §2º · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  6. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  7. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §3º · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  8. Norma: Sustentado por texto normativo.Define o conceito

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 19, caput · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  9. Norma: Sustentado por texto normativo.Define o conceito

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 20, I e II, e §2º · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  10. Norma: Sustentado por texto normativo.Define o conceito

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 21 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  11. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária

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  12. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2210, "Conceito" e item 7.2 · Vigente · Fonte primária

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  13. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 348, §2º · Vigente · Fonte primária

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  14. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 23 · Vigente · Fonte primária

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  15. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Contextualiza

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2210, item 4.3 · Vigente · Fonte primária

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  16. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária

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  17. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 23 · Vigente · Fonte primária

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  18. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Contextualiza

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2210, item 4.3 · Vigente · Fonte primária

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  19. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, I, III e V · Vigente · Fonte primária

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  20. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 22, §§ 2º e 3º · Vigente · Fonte primária

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  21. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §§ 4º e 7º · Vigente · Fonte primária

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  22. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 22, caput · Vigente · Fonte primária

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  23. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 22, §5º · Vigente · Fonte primária

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  24. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 21-A, caput · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  25. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §8º · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  26. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 351, §6º · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  27. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 22, §1º · Vigente · Fonte primária

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  28. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 350, §1º · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  29. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 350, §§ 3º a 5º · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  30. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2210, itens 3.1 e 11.1 · Vigente · Fonte primária

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  31. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Contextualiza

    Leiautes do eSocial — versão S‑1.3, consolidados até a NT nº 07/2026, revisão de 24/09/2026

    eSocial · S-2210, campos tpCat (1, 2, 3) e dtAcid · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  32. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2210, "Quem está obrigado", "Prazo de envio" e item 1.1 · Vigente · Fonte primária

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  33. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2210, item 7.1 · Vigente · Fonte primária

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  34. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 118, caput · Vigente · Fonte primária

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  35. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 348, §1º · Vigente · Fonte primária

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  36. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

    Presidência da República · art. 118, caput · Vigente · Fonte primária

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  37. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

    Instituto Nacional do Seguro Social · art. 348, §§ 1º e 2º · Vigente · Fonte primária

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Contexto normativo

Esta matéria trata de conteúdo regulatório sem norma central declarada. O contexto normativo precisa ser definido pela redação antes da próxima revisão.

    Situação editorial: Conteúdo atual. Sem data de revisão programada.

    Quem assina

    • Responsável editorial

      Equipe Editorial Novah

      Time editorial responsável pelo Novah Explica

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