Novah Explica
Como incluir riscos psicossociais no PGR?
Resposta curta
Para organizações sujeitas ao PGR, os riscos psicossociais não entram como um documento separado. Eles entram no mesmo processo do GRO: os perigos relacionados às condições e à organização do trabalho são identificados, os riscos são avaliados e os dados resultantes são consolidados no inventário de riscos.
Quando a avaliação indicar necessidade de medidas, elas entram no plano de ação, com cronograma, responsáveis e formas de acompanhamento. A NR‑17 também determina que os resultados da AEP integrem o inventário e que as medidas e adequações decorrentes dela sejam previstas nos planos de ação.
O ponto central é separar processo de documento: o gerenciamento não termina quando inventário e plano de ação são preenchidos. As medidas precisam ser implementadas, acompanhadas e corrigidas quando necessário.
Nesta análise
O processo começa antes do inventário
O PGR é a forma pela qual o gerenciamento de riscos ocupacionais é estruturado pela NR‑1. No tema psicossocial, isso significa começar pela identificação dos perigos relacionados às condições e à organização do trabalho e, depois, avaliar os riscos relativos aos perigos identificados.
Na identificação, a NR‑1 exige a descrição dos perigos, suas fontes ou circunstâncias e os grupos de trabalhadores sujeitos a eles.
Na avaliação, a organização deve determinar e classificar os riscos utilizando ferramentas e técnicas adequadas ao risco ou à circunstância analisada.
Para fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação da probabilidade deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
O que entra no inventário de riscos?
Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos devem ser consolidados no inventário de riscos ocupacionais.
Entre as informações mínimas previstas pela NR‑1 estão a descrição dos perigos e de suas fontes ou circunstâncias, os possíveis agravos à saúde, os grupos de trabalhadores expostos, as medidas de prevenção implementadas, a caracterização da exposição e a avaliação e classificação dos riscos.
No caso da ergonomia, a NR‑1 também prevê que o inventário contenha os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR‑17.
Isso não cria um documento separado chamado “PGR psicossocial”. Os fatores psicossociais aplicáveis entram no inventário dentro do mesmo sistema de gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Onde entra a AEP?
A NR‑17 faz uma conexão direta com o PGR: os resultados da Avaliação Ergonômica Preliminar devem integrar o inventário de riscos.
Por isso, quando a AEP identifica e avalia fatores psicossociais relacionados ao trabalho, seus resultados não devem ficar isolados da gestão de riscos da organização.
Isso não significa que AEP e PGR sejam a mesma coisa. A AEP é uma avaliação prevista na NR‑17; seus resultados alimentam o processo e os registros do PGR nos termos das normas.
O que entra no plano de ação?
Depois da avaliação e classificação dos riscos, a organização identifica a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de prevenção.
O plano de ação deve indicar as medidas que serão introduzidas, aprimoradas ou mantidas. Para essas medidas, a NR‑1 exige cronograma, responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
A NR‑17 reforça essa integração ao determinar que as medidas de prevenção e adequações decorrentes da AEP sejam previstas em planos de ação nos termos do PGR.
Portanto, quando um fator psicossocial exige ação preventiva, não basta registrá-lo no inventário. As medidas correspondentes precisam entrar no processo de ação e acompanhamento.
O PGR termina quando os documentos estão prontos?
Não.
A orientação oficial do MTE destaca que a gestão de riscos ocupacionais não se resume à elaboração de documentos.
A própria NR‑1 exige que a implementação das medidas de prevenção e seus ajustes sejam registrados e que o desempenho dessas medidas seja acompanhado. Se o acompanhamento indicar ineficácia, as medidas devem ser corrigidas.
A avaliação de riscos também é um processo contínuo e precisa ser revista nas situações previstas pela NR‑1, além da revisão periódica aplicável.
Por isso, incluir riscos psicossociais no PGR significa integrar identificação, avaliação, registro, prevenção e acompanhamento — e não apenas acrescentar uma linha ou um anexo ao documento.
Se a dúvida anterior for se essa obrigação alcança a sua organização, o conteúdo relacionado é “Todas as empresas precisam avaliar riscos psicossociais?”.
Base normativa verificada em 7 de setembro de 2026.
Afirmações e fundamento
A organização deve implementar o gerenciamento de riscos ocupacionais, que deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR; o PGR deve conter, no mínimo, inventário de riscos e plano de ação.
Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido
O GRO deve abranger riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, e a organização deve considerar as condições de trabalho nos termos da NR‑17, incluindo esses fatores.
Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido
A identificação de perigos deve incluir descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos, identificação das fontes ou circunstâncias e indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos ao perigo.
Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido
A organização deve avaliar os riscos relativos aos perigos identificados, selecionar ferramentas e técnicas adequadas ao risco ou circunstância, documentar seus critérios de avaliação e classificar os riscos para determinar necessidade de prevenção e elaboração do plano de ação.
Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido
Para riscos decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação da probabilidade deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido
Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos devem ser consolidados no inventário de riscos ocupacionais, que contém informações mínimas sobre perigos, fontes ou circunstâncias, possíveis agravos, grupos expostos, medidas implementadas, exposição, resultados da avaliação de ergonomia e avaliação/classificação dos riscos.
Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido
Os resultados da Avaliação Ergonômica Preliminar devem integrar o inventário de riscos do PGR.
Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido
O plano de ação deve indicar as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas e, para essas medidas, deve haver cronograma com responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido
A NR‑17 determina que as medidas de prevenção e adequações decorrentes da AEP sejam previstas em planos de ação nos termos do PGR.
Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido
A implementação das medidas de prevenção e seus ajustes deve ser registrada; o desempenho das medidas deve ser acompanhado e medidas ineficazes devem ser corrigidas.
Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido
A avaliação de riscos é um processo contínuo, sujeito a revisão periódica e às situações previstas na NR‑1, e o inventário de riscos deve ser mantido atualizado.
Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido
A gestão dos riscos psicossociais não exige a criação de um documento autônomo denominado “PGR psicossocial”; a documentação obrigatória do PGR estrutura e registra um processo de gerenciamento que não se resume à elaboração de documentos.
Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.Provável
Em 7 de setembro de 2026, a matéria utiliza como base normativa o capítulo 1.5 da NR‑1 indicado pelo MTE como vigente desde 26 de maio de 2026 e a NR‑17 vigente consultada na mesma data.
Evidência: Sustentado por evidência científica.Estabelecido
Termos e referências
Fontes e fundamentos
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, itens 1.5.3.1 e 1.5.3.1.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, item 1.5.7.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, item 1.5.3.1.4 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, item 1.5.3.2.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, item 1.5.4.3.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, itens 1.5.4.4.1, 1.5.4.4.2, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.3 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, item 1.5.4.4.5.3 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, itens 1.5.7.3.1 e 1.5.7.3.2, alíneas “a” a “i” · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 17 — Ergonomia
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17, item 17.3.5, alínea “a” · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, itens 1.5.5.2.1, 1.5.5.2.1.1 e 1.5.5.2.2 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 17 — Ergonomia
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17, item 17.3.6, alínea “a” · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, itens 1.5.5.3.1, 1.5.5.3.2 e 1.5.5.3.2.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, itens 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, itens 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR
Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1 “Aspectos gerais”, Pergunta 2, página impressa 2 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, item 1.5.7.1 — ausência de exigência de documento autônomo · Vigente · Fonte primária
- Evidência: Sustentado por evidência científica.Sustenta a afirmação
Norma Regulamentadora nº 1 — página institucional
Ministério do Trabalho e Emprego · Bloco que identifica a redação do capítulo 1.5 em vigor desde 26 de maio de 2026 · Vigente · Fonte secundária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · Cabeçalho do capítulo 1.5 — redação da Portaria MTE nº 1.419/2024, vigência em 26/05/2026 · Vigente · Fonte primária
Contexto normativo
- NR‑1Vigente · norma central desta matéria
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Estabelece as disposições gerais de SST e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), incluindo o PGR.
Ministério do Trabalho e Emprego · Vigência desde 26 de maio de 2026
- NR‑17Vigente · norma central desta matéria
Ergonomia
Trata da adaptação das condições de trabalho às características das pessoas, incluindo a organização do trabalho.
Ministério do Trabalho e Emprego
Situação editorial: Conteúdo atual. Próxima revisão prevista para 7 de dezembro de 2026.
Histórico editorial
8 de setembro de 2026 · Publicação original · Conclusão mantida
Publicação original.
Responsável: Equipe Editorial Novah
Quem assina
Equipe Editorial Novah
Time editorial responsável pelo Novah Explica
Revisão técnica em SST
