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Quem pode avaliar riscos psicossociais na NR‑1?

Autoria: Equipe Editorial NovahPublicado em 8 de setembro de 2026Conteúdo atual

Resposta curta

A NR‑1 e a NR‑17 não estabelecem, de forma geral, uma profissão ou categoria profissional exclusiva para conduzir a identificação de perigos e a avaliação dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

Isso não significa que qualquer pessoa possa fazer a avaliação. Segundo a orientação oficial do MTE, a organização deve definir um responsável ou uma equipe com conhecimento técnico adequado às suas atividades e à natureza e complexidade dos riscos avaliados. Uma equipe multiprofissional pode ser necessária conforme o caso.

Também é importante separar a avaliação do risco ocupacional da avaliação clínica individual de saúde mental. E a ausência de exclusividade geral na NR‑1 e na NR‑17 não elimina regras profissionais ou exigências específicas que possam existir para determinados atos fora desse escopo.

Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Grau de certeza: Estabelecido

A NR‑1 exige um profissional específico?

A NR‑1 atribui à organização a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ocupacionais e exige a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos aplicáveis.

Ela também determina que as ferramentas e técnicas utilizadas sejam adequadas ao risco ou à circunstância avaliada.

A NR‑17, por sua vez, disciplina a avaliação ergonômica das situações de trabalho e admite diferentes abordagens na AEP.

Nenhuma das duas normas estabelece, de forma geral, uma categoria profissional exclusiva para conduzir a identificação e a avaliação dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

Essa última conclusão aparece de forma expressa na orientação oficial do MTE sobre o tema.

Então qualquer pessoa pode avaliar?

Não.

O MTE orienta que a organização designe um responsável ou uma equipe com conhecimento técnico adequado, compatível com as características das atividades e com a natureza e a complexidade dos riscos avaliados.

A empresa pode envolver uma equipe multiprofissional quando isso for tecnicamente necessário. O ponto não é o nome da profissão isoladamente, mas se o responsável ou a equipe reúne competência suficiente para conduzir adequadamente o processo.

Por isso, dizer que não existe uma categoria exclusiva é diferente de dizer que não existe requisito de competência.

RH, SST, psicologia ou medicina podem participar?

Podem existir contribuições de diferentes áreas, conforme a necessidade técnica da avaliação.

A orientação do MTE admite a participação de equipe multiprofissional e coloca sobre a organização a responsabilidade de selecionar quem tenha conhecimento e competência compatíveis com o processo.

Isso não transforma RH, SST, psicologia, medicina ou qualquer outra área em profissão obrigatória ou preferencial para todos os casos.

Também não significa que a participação de uma área, por si só, seja suficiente em qualquer situação. A composição precisa fazer sentido diante das condições de trabalho e da complexidade dos riscos que estão sendo avaliados.

Avaliar risco psicossocial é avaliar a saúde mental de cada trabalhador?

Não.

O MTE diferencia expressamente a identificação e avaliação dos riscos psicossociais da avaliação clínica individual de saúde mental.

No GRO, o foco está nas condições e na organização do trabalho: é preciso analisar se características, exigências ou circunstâncias do trabalho podem atuar como fatores de risco e demandar medidas de prevenção.

Uma avaliação médica periódica ou outro rastreamento clínico individual não substitui esse processo.

E quem pode assinar documentos ou praticar atos profissionais específicos?

Essa é uma pergunta diferente.

A orientação oficial sobre o PGR afirma que a responsabilidade legal pelo programa é da organização e que, ressalvadas exceções previstas em Normas Regulamentadoras específicas, não há definição geral de uma profissão responsável por sua elaboração ou implementação. Também exige conhecimento técnico compatível com a complexidade dos perigos e riscos.

Mas a ausência dessa exclusividade geral não deve ser usada para concluir que qualquer pessoa possa praticar atos que, em outro contexto, estejam sujeitos a atribuições profissionais específicas.

Por isso, a resposta desta matéria é deliberadamente mais estreita: para a identificação de perigos e a avaliação dos riscos psicossociais no escopo geral da NR‑1 e da NR‑17, não existe uma categoria profissional exclusiva; existe a obrigação de assegurar competência técnica adequada ao processo.

Base normativa e orientação oficial verificadas em 7 de setembro de 2026.

Afirmações e fundamento

  • A NR‑1 atribui à organização a implementação do gerenciamento de riscos ocupacionais e exige a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados.

    Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido

  • A NR‑1 exige que a organização selecione ferramentas e técnicas de avaliação adequadas ao risco ou à circunstância avaliada.

    Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido

  • A NR‑17 admite que a AEP seja realizada por abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos aplicáveis.

    Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido

  • Segundo orientação oficial do MTE, a NR‑1 e a NR‑17 não estabelecem, de forma geral, profissional específico ou categoria profissional exclusiva para realizar a identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, incluindo fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

    Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Estabelecido

  • O MTE orienta que a organização designe responsável ou equipe com conhecimento técnico adequado, compatível com as características de suas atividades e com a natureza e complexidade dos riscos avaliados.

    Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Estabelecido

  • A organização pode envolver equipe multiprofissional conforme a necessidade técnica do caso, desde que haja competência compatível e suficiente para a adequada condução do processo.

    Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Estabelecido

  • A ausência de categoria profissional exclusiva não significa que qualquer pessoa possa conduzir adequadamente a avaliação; a resposta oficial preserva a exigência de conhecimento e competência técnica compatíveis com o processo.

    Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.Estabelecido

  • A identificação de perigos e avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho analisa condições e organização do trabalho e não se confunde com avaliação clínica individual de saúde mental.

    Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Estabelecido

  • A avaliação médica periódica ou rastreamento clínico individual não substitui o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais previsto na NR‑1.

    Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Estabelecido

  • Segundo orientação oficial do MTE, a responsabilidade legal pela elaboração, implementação e manutenção do PGR é da organização, cabendo a ela definir formalmente seus responsáveis, observadas as exigências normativas aplicáveis.

    Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Estabelecido

  • A Orientação Técnica SIT nº 9/2023 registra que, ressalvadas exceções inseridas em Normas Regulamentadoras específicas, não há definição geral de profissional responsável pela elaboração ou implementação do PGR e que o profissional deve ter conhecimento técnico condizente com a complexidade dos perigos e riscos existentes.

    Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Estabelecido

  • A ausência de exclusividade profissional geral na NR‑1 e na NR‑17 não permite concluir que qualquer pessoa esteja autorizada a praticar atos que possam estar sujeitos a exigências profissionais específicas em outros contextos normativos.

    Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.Estabelecido

  • Em 7 de setembro de 2026, a matéria utiliza a redação vigente do capítulo 1.5 da NR‑1 indicada pelo MTE e a NR‑17 vigente, juntamente com a orientação oficial corrente do MTE sobre a identificação e avaliação de fatores de risco psicossociais.

    Evidência: Sustentado por evidência científica.Estabelecido

Termos e referências

  • Sigla

    GRO

    Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, estrutura exigida pela NR-1.

  • Sigla

    AEP

    Avaliação Ergonômica Preliminar prevista na NR-17.

Fontes e fundamentos

  1. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, itens 1.5.3.1; 1.5.4.3; 1.5.4.4.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  2. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, item 1.5.4.4.2.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  3. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 17 — Ergonomia

    Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17, item 17.3.1.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑17 no Explica

  4. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR

    Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 7, p. 4 — inexistência geral de profissional específico ou categoria exclusiva · Vigente · Fonte primária

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  5. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR

    Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 7, p. 4 — responsável ou equipe com conhecimento técnico adequado · Vigente · Fonte primária

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  6. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR

    Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 7, p. 4 — equipe multiprofissional conforme necessidade técnica do caso · Vigente · Fonte primária

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  7. Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.Delimita a certeza

    Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR

    Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 7, p. 4 — leitura conjunta: "não estabelecem categoria exclusiva" + "conhecimento técnico adequado" · Vigente · Fonte primária

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  8. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Define o conceito

    Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR

    Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 6, p. 4 — distinção entre condições/organização do trabalho e avaliação clínica individual · Vigente · Fonte primária

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  9. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR

    Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 6, p. 4 — avaliação médica periódica não substitui a identificação de perigos e avaliação de riscos · Vigente · Fonte primária

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  10. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR

    Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 7, pp. 4–5 — responsabilidade legal da organização e definição formal de responsáveis · Vigente · Fonte primária

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  11. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Orientação Técnica SIT nº 9/2023

    Secretaria de Inspeção do Trabalho — Ministério do Trabalho e Emprego · Orientação Técnica SIT nº 9/2023, itens 1–3 · Vigente · Fonte primária

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  12. Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.Delimita a certeza

    Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR

    Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 7, pp. 4–5 — expressões "de forma geral" e "observadas as exigências normativas aplicáveis" · Vigente · Fonte primária

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  13. Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.Delimita a certeza

    Orientação Técnica SIT nº 9/2023

    Secretaria de Inspeção do Trabalho — Ministério do Trabalho e Emprego · Orientação Técnica SIT nº 9/2023, item 3 — ressalva "algumas exceções inseridas em Normas Regulamentadoras específicas" · Vigente · Fonte primária

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  14. Evidência: Sustentado por evidência científica.Contextualiza

    Norma Regulamentadora nº 1 — página institucional

    Ministério do Trabalho e Emprego · Página institucional NR-1 — capítulo 1.5 em vigor desde 26/05/2026 e natureza orientativa de P&R/Manual · Vigente · Fonte secundária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  15. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, capítulo 1.5 vigente utilizado na matéria · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  16. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR 17 — Ergonomia

    Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17, item 17.3 utilizado na matéria · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑17 no Explica

Contexto normativo

  • NR‑1Vigente · norma central desta matéria

    Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Estabelece as disposições gerais de SST e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), incluindo o PGR.

    Ministério do Trabalho e Emprego · Vigência desde 26 de maio de 2026

  • NR‑17Vigente · norma central desta matéria

    Ergonomia

    Trata da adaptação das condições de trabalho às características das pessoas, incluindo a organização do trabalho.

    Ministério do Trabalho e Emprego

Situação editorial: Conteúdo atual. Próxima revisão prevista para 7 de dezembro de 2026.

Histórico editorial

  1. 8 de setembro de 2026 · Publicação original · Conclusão mantida

    Publicação original da matéria "Quem pode avaliar riscos psicossociais na NR-1?".

    Responsável: Equipe Editorial Novah

Quem assina

  • Autoria

    Equipe Editorial Novah

    Time editorial responsável pelo Novah Explica

    Revisão técnica em SST

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