Novah Explica
Quem pode avaliar riscos psicossociais na NR‑1?
Resposta curta
A NR‑1 e a NR‑17 não estabelecem, de forma geral, uma profissão ou categoria profissional exclusiva para conduzir a identificação de perigos e a avaliação dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
Isso não significa que qualquer pessoa possa fazer a avaliação. Segundo a orientação oficial do MTE, a organização deve definir um responsável ou uma equipe com conhecimento técnico adequado às suas atividades e à natureza e complexidade dos riscos avaliados. Uma equipe multiprofissional pode ser necessária conforme o caso.
Também é importante separar a avaliação do risco ocupacional da avaliação clínica individual de saúde mental. E a ausência de exclusividade geral na NR‑1 e na NR‑17 não elimina regras profissionais ou exigências específicas que possam existir para determinados atos fora desse escopo.
A NR‑1 exige um profissional específico?
A NR‑1 atribui à organização a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ocupacionais e exige a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos aplicáveis.
Ela também determina que as ferramentas e técnicas utilizadas sejam adequadas ao risco ou à circunstância avaliada.
A NR‑17, por sua vez, disciplina a avaliação ergonômica das situações de trabalho e admite diferentes abordagens na AEP.
Nenhuma das duas normas estabelece, de forma geral, uma categoria profissional exclusiva para conduzir a identificação e a avaliação dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Essa última conclusão aparece de forma expressa na orientação oficial do MTE sobre o tema.
Então qualquer pessoa pode avaliar?
Não.
O MTE orienta que a organização designe um responsável ou uma equipe com conhecimento técnico adequado, compatível com as características das atividades e com a natureza e a complexidade dos riscos avaliados.
A empresa pode envolver uma equipe multiprofissional quando isso for tecnicamente necessário. O ponto não é o nome da profissão isoladamente, mas se o responsável ou a equipe reúne competência suficiente para conduzir adequadamente o processo.
Por isso, dizer que não existe uma categoria exclusiva é diferente de dizer que não existe requisito de competência.
RH, SST, psicologia ou medicina podem participar?
Podem existir contribuições de diferentes áreas, conforme a necessidade técnica da avaliação.
A orientação do MTE admite a participação de equipe multiprofissional e coloca sobre a organização a responsabilidade de selecionar quem tenha conhecimento e competência compatíveis com o processo.
Isso não transforma RH, SST, psicologia, medicina ou qualquer outra área em profissão obrigatória ou preferencial para todos os casos.
Também não significa que a participação de uma área, por si só, seja suficiente em qualquer situação. A composição precisa fazer sentido diante das condições de trabalho e da complexidade dos riscos que estão sendo avaliados.
Avaliar risco psicossocial é avaliar a saúde mental de cada trabalhador?
Não.
O MTE diferencia expressamente a identificação e avaliação dos riscos psicossociais da avaliação clínica individual de saúde mental.
No GRO, o foco está nas condições e na organização do trabalho: é preciso analisar se características, exigências ou circunstâncias do trabalho podem atuar como fatores de risco e demandar medidas de prevenção.
Uma avaliação médica periódica ou outro rastreamento clínico individual não substitui esse processo.
E quem pode assinar documentos ou praticar atos profissionais específicos?
Essa é uma pergunta diferente.
A orientação oficial sobre o PGR afirma que a responsabilidade legal pelo programa é da organização e que, ressalvadas exceções previstas em Normas Regulamentadoras específicas, não há definição geral de uma profissão responsável por sua elaboração ou implementação. Também exige conhecimento técnico compatível com a complexidade dos perigos e riscos.
Mas a ausência dessa exclusividade geral não deve ser usada para concluir que qualquer pessoa possa praticar atos que, em outro contexto, estejam sujeitos a atribuições profissionais específicas.
Por isso, a resposta desta matéria é deliberadamente mais estreita: para a identificação de perigos e a avaliação dos riscos psicossociais no escopo geral da NR‑1 e da NR‑17, não existe uma categoria profissional exclusiva; existe a obrigação de assegurar competência técnica adequada ao processo.
Base normativa e orientação oficial verificadas em 7 de setembro de 2026.
Afirmações e fundamento
A NR‑1 atribui à organização a implementação do gerenciamento de riscos ocupacionais e exige a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados.
Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido
A NR‑1 exige que a organização selecione ferramentas e técnicas de avaliação adequadas ao risco ou à circunstância avaliada.
Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido
A NR‑17 admite que a AEP seja realizada por abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos aplicáveis.
Norma: Sustentado por texto normativo.Estabelecido
Segundo orientação oficial do MTE, a NR‑1 e a NR‑17 não estabelecem, de forma geral, profissional específico ou categoria profissional exclusiva para realizar a identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, incluindo fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Estabelecido
O MTE orienta que a organização designe responsável ou equipe com conhecimento técnico adequado, compatível com as características de suas atividades e com a natureza e complexidade dos riscos avaliados.
Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Estabelecido
A organização pode envolver equipe multiprofissional conforme a necessidade técnica do caso, desde que haja competência compatível e suficiente para a adequada condução do processo.
Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Estabelecido
A ausência de categoria profissional exclusiva não significa que qualquer pessoa possa conduzir adequadamente a avaliação; a resposta oficial preserva a exigência de conhecimento e competência técnica compatíveis com o processo.
Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.Estabelecido
A identificação de perigos e avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho analisa condições e organização do trabalho e não se confunde com avaliação clínica individual de saúde mental.
Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Estabelecido
A avaliação médica periódica ou rastreamento clínico individual não substitui o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais previsto na NR‑1.
Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Estabelecido
Segundo orientação oficial do MTE, a responsabilidade legal pela elaboração, implementação e manutenção do PGR é da organização, cabendo a ela definir formalmente seus responsáveis, observadas as exigências normativas aplicáveis.
Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Estabelecido
A Orientação Técnica SIT nº 9/2023 registra que, ressalvadas exceções inseridas em Normas Regulamentadoras específicas, não há definição geral de profissional responsável pela elaboração ou implementação do PGR e que o profissional deve ter conhecimento técnico condizente com a complexidade dos perigos e riscos existentes.
Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Estabelecido
A ausência de exclusividade profissional geral na NR‑1 e na NR‑17 não permite concluir que qualquer pessoa esteja autorizada a praticar atos que possam estar sujeitos a exigências profissionais específicas em outros contextos normativos.
Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.Estabelecido
Em 7 de setembro de 2026, a matéria utiliza a redação vigente do capítulo 1.5 da NR‑1 indicada pelo MTE e a NR‑17 vigente, juntamente com a orientação oficial corrente do MTE sobre a identificação e avaliação de fatores de risco psicossociais.
Evidência: Sustentado por evidência científica.Estabelecido
Termos e referências
Fontes e fundamentos
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, itens 1.5.3.1; 1.5.4.3; 1.5.4.4.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, item 1.5.4.4.2.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 17 — Ergonomia
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17, item 17.3.1.1 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR
Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 7, p. 4 — inexistência geral de profissional específico ou categoria exclusiva · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR
Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 7, p. 4 — responsável ou equipe com conhecimento técnico adequado · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR
Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 7, p. 4 — equipe multiprofissional conforme necessidade técnica do caso · Vigente · Fonte primária
- Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.Delimita a certeza
Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR
Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 7, p. 4 — leitura conjunta: "não estabelecem categoria exclusiva" + "conhecimento técnico adequado" · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Define o conceito
Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR
Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 6, p. 4 — distinção entre condições/organização do trabalho e avaliação clínica individual · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR
Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 6, p. 4 — avaliação médica periódica não substitui a identificação de perigos e avaliação de riscos · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR
Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 7, pp. 4–5 — responsabilidade legal da organização e definição formal de responsáveis · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Orientação Técnica SIT nº 9/2023
Secretaria de Inspeção do Trabalho — Ministério do Trabalho e Emprego · Orientação Técnica SIT nº 9/2023, itens 1–3 · Vigente · Fonte primária
- Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.Delimita a certeza
Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 — GRO/PGR
Ministério do Trabalho e Emprego · Seção A1, Pergunta 7, pp. 4–5 — expressões "de forma geral" e "observadas as exigências normativas aplicáveis" · Vigente · Fonte primária
- Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.Delimita a certeza
Orientação Técnica SIT nº 9/2023
Secretaria de Inspeção do Trabalho — Ministério do Trabalho e Emprego · Orientação Técnica SIT nº 9/2023, item 3 — ressalva "algumas exceções inseridas em Normas Regulamentadoras específicas" · Vigente · Fonte primária
- Evidência: Sustentado por evidência científica.Contextualiza
Norma Regulamentadora nº 1 — página institucional
Ministério do Trabalho e Emprego · Página institucional NR-1 — capítulo 1.5 em vigor desde 26/05/2026 e natureza orientativa de P&R/Manual · Vigente · Fonte secundária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-1, capítulo 1.5 vigente utilizado na matéria · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR 17 — Ergonomia
Ministério do Trabalho e Emprego · NR-17, item 17.3 utilizado na matéria · Vigente · Fonte primária
Contexto normativo
- NR‑1Vigente · norma central desta matéria
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Estabelece as disposições gerais de SST e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), incluindo o PGR.
Ministério do Trabalho e Emprego · Vigência desde 26 de maio de 2026
- NR‑17Vigente · norma central desta matéria
Ergonomia
Trata da adaptação das condições de trabalho às características das pessoas, incluindo a organização do trabalho.
Ministério do Trabalho e Emprego
Situação editorial: Conteúdo atual. Próxima revisão prevista para 7 de dezembro de 2026.
Histórico editorial
8 de setembro de 2026 · Publicação original · Conclusão mantida
Publicação original da matéria "Quem pode avaliar riscos psicossociais na NR-1?".
Responsável: Equipe Editorial Novah
Quem assina
Equipe Editorial Novah
Time editorial responsável pelo Novah Explica
Revisão técnica em SST
