Ir para o conteúdo

Saúde e Segurança do Trabalho

Exame demissional: quando é exigido e quando o último exame pode ser aproveitado na NR‑7?

O exame clínico demissional deve ser feito em até 10 dias do término do contrato, mas a NR‑7 permite dispensá-lo se o último exame for recente. Veja a regra dos 135 e 90 dias e o que o texto deixa em aberto.

Responsável editorial: Equipe Editorial NovahPublicado em 27 de outubro de 2026Conteúdo atual

Resposta curta

O exame demissional é obrigatório: o PCMSO deve prevê-lo (NR‑7, item 7.5.6, alínea "e") e o empregador o custeia. O exame clínico deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato (item 7.5.11). Esse exame clínico pode ser dispensado se o exame clínico ocupacional mais recente tiver sido feito há menos de 135 dias (organizações de grau de risco 1 e 2) ou há menos de 90 dias (graus 3 e 4). A dispensa é uma possibilidade, não um automatismo, e a NR‑7 vigente não diz de que data se conta esse intervalo nem como se enquadra o grau de risco para essa conta. Essa parte é decisão da empresa, com base técnica.

Interpretação Novah: Leitura editorial da Novah, explicitamente identificada.Grau de certeza: Estabelecido

Nesta análise
  1. Resposta curta
  2. Quando o exame demissional é exigido
  3. Qual é o prazo
  4. Quando o último exame pode ser aproveitado
  5. O que a NR-7 não define
  6. Como decidir na prática
  7. Exames complementares na demissão
  8. ASO e eSocial
  9. Quem está dentro e quem está fora
  10. O que o texto antigo dizia (e não vale mais)
  11. O que esta matéria não cobre
  12. Afirmações e fundamento
  13. Fontes e fundamentos
  14. Contexto normativo
  15. Próximo passo

Quando o exame demissional é exigido

A NR‑7 lista cinco exames que o PCMSO deve incluir de forma obrigatória: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional (item 7.5.6).

A CLT já previa exame médico por conta do empregador "na demissão" (art. 168, II), nas condições do próprio artigo e nas instruções complementares do Ministério do Trabalho, e o § 1º, alínea "a", fala em instruções sobre os casos exigíveis "por ocasião da demissão". A NR‑7 é onde essas condições estão detalhadas.

O gatilho é o término do contrato. O item 7.5.11 não distingue a forma de desligamento: o texto não separa dispensa pelo empregador, pedido de demissão ou fim de contrato por prazo determinado, e também não prevê exceção por modalidade.

Quem custeia é o empregador: compete a ele "custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO" (item 7.4.1, "b").

Qual é o prazo

O exame clínico demissional deve ser realizado "em até 10 (dez) dias contados do término do contrato" (item 7.5.11).

Diferente do admissional, que a norma manda fazer antes de o empregado assumir (item 7.5.8, I), e do exame de mudança de risco, que deve vir antes da mudança (item 7.5.10), o demissional tem um limite máximo contado a partir do término do contrato.

Quando o último exame pode ser aproveitado

A mesma frase do item 7.5.11 traz a dispensa. O exame clínico demissional "pode ser dispensado" se o exame clínico ocupacional mais recente tiver sido realizado há:

Grau de risco da organizaçãoDispensa possível se o último exame clínico ocupacional foi há...
1 e 2menos de 135 dias
3 e 4menos de 90 dias

Três leituras do texto ajudam a evitar erro:

  • "Exame clínico ocupacional mais recente" não é só o periódico. O texto não restringe o tipo de exame. O que ele pede é o exame clínico ocupacional mais recente, e a NR‑7 lista admissional, periódico, de retorno e de mudança de risco, todos com exame clínico (itens 7.5.6 e 7.5.7).
  • A dispensa é uma possibilidade. A expressão é "podendo ser dispensado", e não "fica dispensado". A norma não obriga a dispensar, e a empresa pode fazer o exame mesmo com exame recente.
  • A dispensa é do exame clínico. O item 7.5.11 trata do exame clínico. A NR‑7 diz que o exame ocupacional compreende exame clínico e exames complementares (item 7.5.7), e os complementares exigidos pelos Anexos têm regras próprias na demissão (ver adiante). O texto de 7.5.11 não estende a dispensa a eles.

O que a NR‑7 não define

Há pontos em que o texto vigente é silencioso. Dizer isso é parte da resposta.

Como decidir na prática

Esta seção é leitura da Novah. Não é exigência da NR‑7.

Exames complementares na demissão

A dispensa de 7.5.11 é do exame clínico. Os complementares dependem do que o PCMSO e os Anexos exigem para o risco do empregado. Alguns exemplos que a NR‑7 traz:

  • Exames do Quadro 1 do Anexo I (indicadores biológicos de exposição a agentes químicos): não são obrigatórios nos exames admissional, de retorno, de mudança de risco e demissional (item 7.5.15).
  • Audiometria (Anexo II, ruído): o exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo, na admissão, anualmente e na demissão (item 4.1), e "na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte) dias antes da data de finalização do contrato de trabalho" (item 4.1.1). O Anexo II vale para empregados em ambientes com ruído acima dos níveis de ação informados no PGR (item 2).
  • Radiografia de tórax (Anexo III, poeiras minerais): o Quadro 1 prevê radiografia "na demissão, se o último exame foi realizado há mais de" 1 ano ou 2 anos, conforme a faixa de exposição de cada linha do quadro.
  • Asbesto: após o término do contrato de trabalho com exposição ao asbesto, o empregador deve disponibilizar exames médicos de controle por no mínimo 30 anos, sem custo para o trabalhador (Anexo III, item 2.17), e o trabalhador recebe, na demissão, comunicação da data e do local da próxima avaliação (item 2.17.2).

ASO e eSocial

Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emite o ASO (item 7.5.19), que deve trazer, entre outros itens, a descrição dos perigos ou fatores de risco do PGR que exijam controle médico, ou sua inexistência, e a definição de apto ou inapto (item 7.5.19.1, "c" e "e").

No eSocial, o evento S‑2220 tem o campo tpExameOcup, e o valor 9 corresponde a "Exame médico demissional". O Manual de Orientação do eSocial diz que o S‑2220 só deve ser enviado quando for emitido ASO, ou seja, quando houver exame clínico, e que a data limite do envio é o dia 15 do mês seguinte ao da emissão do ASO, sem alterar o prazo legal para realizar o exame.

Para o que vai ou não vai ao S‑2220 depois do ASO, veja "O ASO foi emitido: o que realmente precisa ir para o S‑2220 e o que não vai?".

Quem está dentro e quem está fora

A NR‑7 se aplica a organizações com empregados regidos pela CLT (item 7.2.1).

A dispensa de elaborar o PCMSO prevista na NR‑1 (item 1.8.6) vale só para MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2 que declararam as informações digitais na forma do item 1.6.1 e não identificaram exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos.

Mesmo nesses casos, a dispensa do PCMSO "não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO" (NR‑1, item 1.8.7.1), e a NR‑7 manda realizar e custear exames admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos (item 7.7.1). Ou seja, o exame demissional continua exigido para essas empresas.

O que o texto antigo dizia (e não vale mais)

Quem consulta materiais antigos encontra uma lógica invertida. A redação da NR‑7 anterior à Portaria SEPRT nº 6.734/2020 dizia, no item 7.4.3.5: "No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de" 135 dias (empresas de grau de risco 1 e 2, "segundo o Quadro I da NR‑4") ou 90 dias (graus 3 e 4). Também previa que empresas de graus 1 e 2 (ou 3 e 4) poderiam ampliar o prazo de dispensa em até mais 135 (ou 90) dias por negociação coletiva (itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2).

O texto vigente (7.5.11) usa a formulação "podendo ser dispensado caso ... há menos de", e não traz a ampliação por negociação coletiva. A cópia consultada não explica o motivo da mudança, e esta matéria não atribui intenção a ela.

O que esta matéria não cobre

Não tratamos aqui de penalidades, do efeito do exame sobre a rescisão e a homologação, de acordos ou convenções coletivas que ampliem os exames (a NR‑1, item 1.2.2, lembra que as NR não afastam essas obrigações; confira os instrumentos da sua categoria), nem dos exames periódico, admissional, de retorno ao trabalho e de mudança de risco, que têm matérias próprias. Para motorista profissional empregado, o art. 168, § 6º da CLT prevê, por ocasião do desligamento, um exame toxicológico distinto do exame demissional da NR‑7; esse exame não é analisado aqui.

Se a sua dúvida é sobre o exame na volta de afastamento, veja a matéria sobre o exame de retorno ao trabalho. Para o exame que vem antes de mudar o empregado de função ou setor, veja a matéria sobre o exame de mudança de risco ocupacional.

Afirmações e fundamento

  • O PCMSO deve incluir a realização obrigatória do exame demissional, ao lado do admissional, periódico, retorno ao trabalho e mudança de riscos ocupacionais.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A CLT prevê exame médico por conta do empregador na demissão, nas condições do art. 168 e nas instruções do Ministério do Trabalho, que baixará instruções sobre os casos exigíveis por ocasião da demissão.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O item 7.5.11 fala em "término do contrato" sem distinguir a modalidade de desligamento e sem prever exceção por modalidade.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Compete ao empregador custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O exame clínico demissional deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O admissional deve ser feito antes de o empregado assumir e o de mudança de risco antes da data da mudança; o demissional tem limite máximo contado do término do contrato.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O exame clínico demissional pode ser dispensado se o exame clínico ocupacional mais recente foi realizado há menos de 135 dias (graus de risco 1 e 2) ou há menos de 90 dias (graus 3 e 4).

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O texto fala em "exame clínico ocupacional mais recente" sem restringir ao periódico; admissional, periódico, retorno e mudança de risco têm exame clínico.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A expressão "podendo ser dispensado" descreve uma possibilidade; a norma não obriga a dispensar.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O item 7.5.11 trata do exame clínico; o texto não estende a dispensa aos exames complementares dos Anexos.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A NR‑7 vigente não diz de que data se conta o intervalo de 135 ou 90 dias.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Indefinido

  • O item 7.5.11 não remete expressamente à NR‑4 para determinar o grau de risco; a NR‑1 remete à NR‑4 para os graus dos itens 1.8.4 e 1.8.6.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Indefinido

  • A NR‑7 não diz quem decide a dispensa nem exige registro específico da dispensa.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Indefinido

  • A NR‑7 fixa o limite máximo de 10 dias do término do contrato, mas não diz desde quando o exame pode ser feito nem como tratar situações como aviso prévio.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Indefinido

  • No texto consultado, a NR‑7 exige que o ASO defina apto ou inapto, mas não regula o efeito do resultado do demissional sobre o desligamento.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Indefinido

  • Na NR‑4, o dimensionamento do SESMT considera o maior grau de risco entre a atividade econômica principal e a preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Convém usar o grau de risco do Anexo I da NR‑4 para a conta de 7.5.11, com o médico do PCMSO definindo o grau quando houver mais de um estabelecimento ou atividade; na dúvida, a Novah recomenda adotar o prazo mais curto (90 dias), por cautela, sem que isso seja regra da NR‑7.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Provável

  • Convém definir uma data de referência única (por exemplo, o término do contrato) e, se o último exame estiver perto do limite, preferir fazer o exame demissional.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Provável

  • A dispensa deve ser decisão do médico responsável pelo PCMSO ou de quem ele indicar, e não do DP isolado.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Provável

  • É recomendável registrar, em cada desligamento sem exame, a data do último ASO, o grau de risco adotado, o critério de contagem e a decisão.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Provável

  • O DP deve avisar a SST assim que o desligamento for decidido, para haver tempo de consultar o último ASO e agendar o exame dentro dos 10 dias.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Provável

  • Os exames do Quadro 1 do Anexo I não são obrigatórios no exame demissional.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O exame audiométrico deve ser realizado na demissão (empregados em ambientes acima dos níveis de ação do PGR), podendo ser aceito exame feito até 120 dias antes da data de finalização do contrato.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Para poeira com sílica, asbesto ou carvão mineral, o Quadro 1 prevê radiografia de tórax na demissão se o último exame foi há mais de 1 ou 2 anos, conforme a faixa de exposição.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Após o término do contrato com exposição ao asbesto, o empregador deve disponibilizar exames de controle por no mínimo 30 anos, sem custo ao trabalhador, e comunicar na demissão a data e o local da próxima avaliação.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Quem se enquadra nos Anexos não deve tratar a dispensa do exame clínico como dispensa dos exames deles.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Cada exame clínico ocupacional gera ASO, que deve conter, entre outros, a descrição dos perigos/fatores de risco do PGR que exijam controle médico (ou sua inexistência) e a definição de apto ou inapto.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • No S‑2220, o campo tpExameOcup com valor 9 corresponde a "Exame médico demissional".

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • O S‑2220 só deve ser enviado quando for emitido ASO (exame clínico), com envio até o dia 15 do mês seguinte à emissão, sem alterar o prazo legal do exame.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • Com a dispensa do exame clínico não há novo ASO e, portanto, não haveria S‑2220 demissional; NR‑7 e manual não dizem isso expressamente para o caso de dispensa.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Provável

  • A NR‑7 se aplica a organizações com empregados regidos pela CLT.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A dispensa de elaborar PCMSO vale só para MEI, ME e EPP de graus 1 e 2 que declararam as informações digitais (1.6.1) e não identificaram exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos ergonômicos.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do ASO.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • MEI, ME e EPP desobrigadas de PCMSO devem realizar e custear exames admissionais, demissionais e periódicos a cada dois anos.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A NR‑7 não diz expressamente se a dispensa por exame recente (135/90 dias) do item 7.5.11 vale para as empresas do item 7.7.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Indefinido

  • Na dúvida, a leitura mais cautelosa para essas empresas é fazer o exame demissional.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Provável

  • A redação anterior da NR‑7 dizia que, "No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de" 135 dias (graus 1 e 2, segundo o Quadro I da NR‑4) ou 90 dias (graus 3 e 4).

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A redação anterior previa ampliar o prazo de dispensa em até mais 135 (graus 1 e 2) ou 90 dias (graus 3 e 4) por negociação coletiva; o texto vigente não traz essa ampliação.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A observância das NR não desobriga as organizações de obrigações oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

  • A CLT prevê, para motorista profissional empregado, exame toxicológico por ocasião do desligamento, distinto do exame demissional da NR‑7 (fora do escopo).

    Classe editorial

    Grau de certeza

    Estabelecido

Termos e referências

Fontes e fundamentos

  1. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.6, "e" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  2. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

    Presidência da República · art. 168, caput, II e § 1º, "a" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  3. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  4. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.2.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  5. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.1, "b" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  6. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  7. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, I · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  8. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.10 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  9. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  10. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  11. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  12. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.6 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  13. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.7 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  14. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  15. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.7 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  16. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  17. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  18. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  19. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · 1.8.7 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  20. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  21. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  22. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.6 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  23. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  24. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19.1, "e" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  25. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  26. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  27. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑4: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)

    Ministério do Trabalho e Emprego · 4.5.1, 4.5.1.1 e 4.5.1.2 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  28. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑4: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)

    Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo I · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  29. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑4: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)

    Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo I · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  30. Norma: Sustentado por texto normativo.Contrapõe

    NR‑4: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)

    Ministério do Trabalho e Emprego · 4.5.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  31. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto não vigente, redação anterior à Portaria SEPRT nº 6.734/2020)

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.3.5 (redação anterior) · Histórica · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  32. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · 1.8.7 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  33. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  34. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.1, "c" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  35. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  36. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  37. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.15 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  38. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo II, 2, 4.1 (c) e 4.1.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  39. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo III, Quadro 1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  40. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo III, 2.17 e 2.17.2 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  41. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.7 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  42. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  43. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo II, 4.1.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  44. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo III, Quadro 1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  45. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  46. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19.1, "c" e "e" · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  47. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Leiautes do eSocial — versão S‑1.3, consolidados até a NT nº 07/2026, revisão de 24/09/2026

    eSocial · S-2220, exMedOcup, tpExameOcup (seq. 18), valor 9 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  48. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2220, "Prazo de envio" e item 1.8 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  49. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  50. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  51. Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação

    Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada

    eSocial · S-2220, item 1.8 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

  52. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.2.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  53. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · 1.8.6 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  54. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · 1.8.7.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  55. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.7.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  56. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  57. Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.7.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  58. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.7.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  59. Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · 1.8.7.1 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  60. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto não vigente, redação anterior à Portaria SEPRT nº 6.734/2020)

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.3.5 (redação anterior) · Histórica · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  61. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR‑7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto não vigente, redação anterior à Portaria SEPRT nº 6.734/2020)

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2 (redação anterior) · Histórica · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  62. Norma: Sustentado por texto normativo.Contrapõe

    NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO

    Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑7 no Explica

  63. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Ministério do Trabalho e Emprego · 1.2.2 · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte originalNR‑1 no Explica

  64. Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação

    Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

    Presidência da República · art. 168, § 6º · Vigente · Fonte primária

    Acessar a fonte original

Contexto normativo

  • NR‑1Vigente

    Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

    Estabelece as disposições gerais de SST e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), incluindo o PGR.

    Ministério do Trabalho e Emprego · Vigência desde 26 de maio de 2026

  • NR‑7Vigente · norma central desta matéria

    Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

    Ministério do Trabalho e Emprego

Situação editorial: Conteúdo atual. Próxima revisão prevista para 27 de abril de 2027.

Quem assina

  • Responsável editorial

    Equipe Editorial Novah

    Time editorial responsável pelo Novah Explica

    Revisão técnica em SST

Próximo passo