| Grau de risco da organização | Dispensa possível se o último exame clínico ocupacional foi há... |
|---|---|
| 1 e 2 | menos de 135 dias |
| 3 e 4 | menos de 90 dias |
Saúde e Segurança do Trabalho
Exame demissional: quando é exigido e quando o último exame pode ser aproveitado na NR‑7?
O exame clínico demissional deve ser feito em até 10 dias do término do contrato, mas a NR‑7 permite dispensá-lo se o último exame for recente. Veja a regra dos 135 e 90 dias e o que o texto deixa em aberto.
Resposta curta
O exame demissional é obrigatório: o PCMSO deve prevê-lo (NR‑7, item 7.5.6, alínea "e") e o empregador o custeia. O exame clínico deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato (item 7.5.11). Esse exame clínico pode ser dispensado se o exame clínico ocupacional mais recente tiver sido feito há menos de 135 dias (organizações de grau de risco 1 e 2) ou há menos de 90 dias (graus 3 e 4). A dispensa é uma possibilidade, não um automatismo, e a NR‑7 vigente não diz de que data se conta esse intervalo nem como se enquadra o grau de risco para essa conta. Essa parte é decisão da empresa, com base técnica.
Nesta análise
- Resposta curta
- Quando o exame demissional é exigido
- Qual é o prazo
- Quando o último exame pode ser aproveitado
- O que a NR-7 não define
- Como decidir na prática
- Exames complementares na demissão
- ASO e eSocial
- Quem está dentro e quem está fora
- O que o texto antigo dizia (e não vale mais)
- O que esta matéria não cobre
- Afirmações e fundamento
- Fontes e fundamentos
- Contexto normativo
- Próximo passo
Quando o exame demissional é exigido
A NR‑7 lista cinco exames que o PCMSO deve incluir de forma obrigatória: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional (item 7.5.6).
A CLT já previa exame médico por conta do empregador "na demissão" (art. 168, II), nas condições do próprio artigo e nas instruções complementares do Ministério do Trabalho, e o § 1º, alínea "a", fala em instruções sobre os casos exigíveis "por ocasião da demissão". A NR‑7 é onde essas condições estão detalhadas.
O gatilho é o término do contrato. O item 7.5.11 não distingue a forma de desligamento: o texto não separa dispensa pelo empregador, pedido de demissão ou fim de contrato por prazo determinado, e também não prevê exceção por modalidade.
Quem custeia é o empregador: compete a ele "custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO" (item 7.4.1, "b").
Qual é o prazo
O exame clínico demissional deve ser realizado "em até 10 (dez) dias contados do término do contrato" (item 7.5.11).
Diferente do admissional, que a norma manda fazer antes de o empregado assumir (item 7.5.8, I), e do exame de mudança de risco, que deve vir antes da mudança (item 7.5.10), o demissional tem um limite máximo contado a partir do término do contrato.
Quando o último exame pode ser aproveitado
A mesma frase do item 7.5.11 traz a dispensa. O exame clínico demissional "pode ser dispensado" se o exame clínico ocupacional mais recente tiver sido realizado há:
Três leituras do texto ajudam a evitar erro:
- "Exame clínico ocupacional mais recente" não é só o periódico. O texto não restringe o tipo de exame. O que ele pede é o exame clínico ocupacional mais recente, e a NR‑7 lista admissional, periódico, de retorno e de mudança de risco, todos com exame clínico (itens 7.5.6 e 7.5.7).
- A dispensa é uma possibilidade. A expressão é "podendo ser dispensado", e não "fica dispensado". A norma não obriga a dispensar, e a empresa pode fazer o exame mesmo com exame recente.
- A dispensa é do exame clínico. O item 7.5.11 trata do exame clínico. A NR‑7 diz que o exame ocupacional compreende exame clínico e exames complementares (item 7.5.7), e os complementares exigidos pelos Anexos têm regras próprias na demissão (ver adiante). O texto de 7.5.11 não estende a dispensa a eles.
O que a NR‑7 não define
Há pontos em que o texto vigente é silencioso. Dizer isso é parte da resposta.
Como decidir na prática
Esta seção é leitura da Novah. Não é exigência da NR‑7.
Exames complementares na demissão
A dispensa de 7.5.11 é do exame clínico. Os complementares dependem do que o PCMSO e os Anexos exigem para o risco do empregado. Alguns exemplos que a NR‑7 traz:
- Exames do Quadro 1 do Anexo I (indicadores biológicos de exposição a agentes químicos): não são obrigatórios nos exames admissional, de retorno, de mudança de risco e demissional (item 7.5.15).
- Audiometria (Anexo II, ruído): o exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo, na admissão, anualmente e na demissão (item 4.1), e "na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte) dias antes da data de finalização do contrato de trabalho" (item 4.1.1). O Anexo II vale para empregados em ambientes com ruído acima dos níveis de ação informados no PGR (item 2).
- Radiografia de tórax (Anexo III, poeiras minerais): o Quadro 1 prevê radiografia "na demissão, se o último exame foi realizado há mais de" 1 ano ou 2 anos, conforme a faixa de exposição de cada linha do quadro.
- Asbesto: após o término do contrato de trabalho com exposição ao asbesto, o empregador deve disponibilizar exames médicos de controle por no mínimo 30 anos, sem custo para o trabalhador (Anexo III, item 2.17), e o trabalhador recebe, na demissão, comunicação da data e do local da próxima avaliação (item 2.17.2).
ASO e eSocial
Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emite o ASO (item 7.5.19), que deve trazer, entre outros itens, a descrição dos perigos ou fatores de risco do PGR que exijam controle médico, ou sua inexistência, e a definição de apto ou inapto (item 7.5.19.1, "c" e "e").
No eSocial, o evento S‑2220 tem o campo tpExameOcup, e o valor 9 corresponde a "Exame médico demissional". O Manual de Orientação do eSocial diz que o S‑2220 só deve ser enviado quando for emitido ASO, ou seja, quando houver exame clínico, e que a data limite do envio é o dia 15 do mês seguinte ao da emissão do ASO, sem alterar o prazo legal para realizar o exame.
Para o que vai ou não vai ao S‑2220 depois do ASO, veja "O ASO foi emitido: o que realmente precisa ir para o S‑2220 e o que não vai?".
Quem está dentro e quem está fora
A NR‑7 se aplica a organizações com empregados regidos pela CLT (item 7.2.1).
A dispensa de elaborar o PCMSO prevista na NR‑1 (item 1.8.6) vale só para MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2 que declararam as informações digitais na forma do item 1.6.1 e não identificaram exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos.
Mesmo nesses casos, a dispensa do PCMSO "não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO" (NR‑1, item 1.8.7.1), e a NR‑7 manda realizar e custear exames admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos (item 7.7.1). Ou seja, o exame demissional continua exigido para essas empresas.
O que o texto antigo dizia (e não vale mais)
Quem consulta materiais antigos encontra uma lógica invertida. A redação da NR‑7 anterior à Portaria SEPRT nº 6.734/2020 dizia, no item 7.4.3.5: "No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de" 135 dias (empresas de grau de risco 1 e 2, "segundo o Quadro I da NR‑4") ou 90 dias (graus 3 e 4). Também previa que empresas de graus 1 e 2 (ou 3 e 4) poderiam ampliar o prazo de dispensa em até mais 135 (ou 90) dias por negociação coletiva (itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2).
O texto vigente (7.5.11) usa a formulação "podendo ser dispensado caso ... há menos de", e não traz a ampliação por negociação coletiva. A cópia consultada não explica o motivo da mudança, e esta matéria não atribui intenção a ela.
O que esta matéria não cobre
Não tratamos aqui de penalidades, do efeito do exame sobre a rescisão e a homologação, de acordos ou convenções coletivas que ampliem os exames (a NR‑1, item 1.2.2, lembra que as NR não afastam essas obrigações; confira os instrumentos da sua categoria), nem dos exames periódico, admissional, de retorno ao trabalho e de mudança de risco, que têm matérias próprias. Para motorista profissional empregado, o art. 168, § 6º da CLT prevê, por ocasião do desligamento, um exame toxicológico distinto do exame demissional da NR‑7; esse exame não é analisado aqui.
Se a sua dúvida é sobre o exame na volta de afastamento, veja a matéria sobre o exame de retorno ao trabalho. Para o exame que vem antes de mudar o empregado de função ou setor, veja a matéria sobre o exame de mudança de risco ocupacional.
Afirmações e fundamento
O PCMSO deve incluir a realização obrigatória do exame demissional, ao lado do admissional, periódico, retorno ao trabalho e mudança de riscos ocupacionais.
Estabelecido
A CLT prevê exame médico por conta do empregador na demissão, nas condições do art. 168 e nas instruções do Ministério do Trabalho, que baixará instruções sobre os casos exigíveis por ocasião da demissão.
Estabelecido
O item 7.5.11 fala em "término do contrato" sem distinguir a modalidade de desligamento e sem prever exceção por modalidade.
Estabelecido
Compete ao empregador custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO.
Estabelecido
O exame clínico demissional deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato.
Estabelecido
O admissional deve ser feito antes de o empregado assumir e o de mudança de risco antes da data da mudança; o demissional tem limite máximo contado do término do contrato.
Estabelecido
O exame clínico demissional pode ser dispensado se o exame clínico ocupacional mais recente foi realizado há menos de 135 dias (graus de risco 1 e 2) ou há menos de 90 dias (graus 3 e 4).
Estabelecido
O texto fala em "exame clínico ocupacional mais recente" sem restringir ao periódico; admissional, periódico, retorno e mudança de risco têm exame clínico.
Estabelecido
A expressão "podendo ser dispensado" descreve uma possibilidade; a norma não obriga a dispensar.
Estabelecido
O item 7.5.11 trata do exame clínico; o texto não estende a dispensa aos exames complementares dos Anexos.
Estabelecido
A NR‑7 vigente não diz de que data se conta o intervalo de 135 ou 90 dias.
Indefinido
O item 7.5.11 não remete expressamente à NR‑4 para determinar o grau de risco; a NR‑1 remete à NR‑4 para os graus dos itens 1.8.4 e 1.8.6.
Indefinido
A NR‑7 não diz quem decide a dispensa nem exige registro específico da dispensa.
Indefinido
A NR‑7 fixa o limite máximo de 10 dias do término do contrato, mas não diz desde quando o exame pode ser feito nem como tratar situações como aviso prévio.
Indefinido
No texto consultado, a NR‑7 exige que o ASO defina apto ou inapto, mas não regula o efeito do resultado do demissional sobre o desligamento.
Indefinido
Na NR‑4, o dimensionamento do SESMT considera o maior grau de risco entre a atividade econômica principal e a preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II.
Estabelecido
Convém usar o grau de risco do Anexo I da NR‑4 para a conta de 7.5.11, com o médico do PCMSO definindo o grau quando houver mais de um estabelecimento ou atividade; na dúvida, a Novah recomenda adotar o prazo mais curto (90 dias), por cautela, sem que isso seja regra da NR‑7.
Provável
Convém definir uma data de referência única (por exemplo, o término do contrato) e, se o último exame estiver perto do limite, preferir fazer o exame demissional.
Provável
A dispensa deve ser decisão do médico responsável pelo PCMSO ou de quem ele indicar, e não do DP isolado.
Provável
É recomendável registrar, em cada desligamento sem exame, a data do último ASO, o grau de risco adotado, o critério de contagem e a decisão.
Provável
O DP deve avisar a SST assim que o desligamento for decidido, para haver tempo de consultar o último ASO e agendar o exame dentro dos 10 dias.
Provável
Os exames do Quadro 1 do Anexo I não são obrigatórios no exame demissional.
Estabelecido
O exame audiométrico deve ser realizado na demissão (empregados em ambientes acima dos níveis de ação do PGR), podendo ser aceito exame feito até 120 dias antes da data de finalização do contrato.
Estabelecido
Para poeira com sílica, asbesto ou carvão mineral, o Quadro 1 prevê radiografia de tórax na demissão se o último exame foi há mais de 1 ou 2 anos, conforme a faixa de exposição.
Estabelecido
Após o término do contrato com exposição ao asbesto, o empregador deve disponibilizar exames de controle por no mínimo 30 anos, sem custo ao trabalhador, e comunicar na demissão a data e o local da próxima avaliação.
Estabelecido
Quem se enquadra nos Anexos não deve tratar a dispensa do exame clínico como dispensa dos exames deles.
Estabelecido
Cada exame clínico ocupacional gera ASO, que deve conter, entre outros, a descrição dos perigos/fatores de risco do PGR que exijam controle médico (ou sua inexistência) e a definição de apto ou inapto.
Estabelecido
No S‑2220, o campo tpExameOcup com valor 9 corresponde a "Exame médico demissional".
Estabelecido
O S‑2220 só deve ser enviado quando for emitido ASO (exame clínico), com envio até o dia 15 do mês seguinte à emissão, sem alterar o prazo legal do exame.
Estabelecido
Com a dispensa do exame clínico não há novo ASO e, portanto, não haveria S‑2220 demissional; NR‑7 e manual não dizem isso expressamente para o caso de dispensa.
Provável
A NR‑7 se aplica a organizações com empregados regidos pela CLT.
Estabelecido
A dispensa de elaborar PCMSO vale só para MEI, ME e EPP de graus 1 e 2 que declararam as informações digitais (1.6.1) e não identificaram exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos ergonômicos.
Estabelecido
A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do ASO.
Estabelecido
MEI, ME e EPP desobrigadas de PCMSO devem realizar e custear exames admissionais, demissionais e periódicos a cada dois anos.
Estabelecido
A NR‑7 não diz expressamente se a dispensa por exame recente (135/90 dias) do item 7.5.11 vale para as empresas do item 7.7.
Indefinido
Na dúvida, a leitura mais cautelosa para essas empresas é fazer o exame demissional.
Provável
A redação anterior da NR‑7 dizia que, "No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de" 135 dias (graus 1 e 2, segundo o Quadro I da NR‑4) ou 90 dias (graus 3 e 4).
Estabelecido
A redação anterior previa ampliar o prazo de dispensa em até mais 135 (graus 1 e 2) ou 90 dias (graus 3 e 4) por negociação coletiva; o texto vigente não traz essa ampliação.
Estabelecido
A observância das NR não desobriga as organizações de obrigações oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Estabelecido
A CLT prevê, para motorista profissional empregado, exame toxicológico por ocasião do desligamento, distinto do exame demissional da NR‑7 (fora do escopo).
Estabelecido
Termos e referências
Fontes e fundamentos
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.6, "e" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Presidência da República · art. 168, caput, II e § 1º, "a" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.2.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.1, "b" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.8, I · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.10 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.6 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.7 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.7 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · 1.8.7 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.6 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19.1, "e" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑4: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
Ministério do Trabalho e Emprego · 4.5.1, 4.5.1.1 e 4.5.1.2 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑4: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo I · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑4: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo I · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contrapõe
NR‑4: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
Ministério do Trabalho e Emprego · 4.5.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto não vigente, redação anterior à Portaria SEPRT nº 6.734/2020)
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.3.5 (redação anterior) · Histórica · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · 1.8.7 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.1, "c" · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.15 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo II, 2, 4.1 (c) e 4.1.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo III, Quadro 1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo III, 2.17 e 2.17.2 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.7 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo II, 4.1.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · Anexo III, Quadro 1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19.1, "c" e "e" · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Leiautes do eSocial — versão S‑1.3, consolidados até a NT nº 07/2026, revisão de 24/09/2026
eSocial · S-2220, exMedOcup, tpExameOcup (seq. 18), valor 9 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2220, "Prazo de envio" e item 1.8 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.19 · Vigente · Fonte primária
- Orientação oficial: Sustentado por orientação de órgão oficial.Sustenta a afirmação
Manual de Orientação do eSocial — versão S‑1.3 consolidada até a NO S‑1.3 11/2026, retificada
eSocial · S-2220, item 1.8 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.2.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · 1.8.6 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · 1.8.7.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.7.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Delimita a certeza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.7.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.7.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contextualiza
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · 1.8.7.1 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto não vigente, redação anterior à Portaria SEPRT nº 6.734/2020)
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.3.5 (redação anterior) · Histórica · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR‑7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto não vigente, redação anterior à Portaria SEPRT nº 6.734/2020)
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2 (redação anterior) · Histórica · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Contrapõe
NR‑7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO
Ministério do Trabalho e Emprego · 7.5.11 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
NR 01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Ministério do Trabalho e Emprego · 1.2.2 · Vigente · Fonte primária
- Norma: Sustentado por texto normativo.Sustenta a afirmação
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Presidência da República · art. 168, § 6º · Vigente · Fonte primária
Contexto normativo
- NR‑1Vigente
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Estabelece as disposições gerais de SST e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), incluindo o PGR.
Ministério do Trabalho e Emprego · Vigência desde 26 de maio de 2026
- NR‑7Vigente · norma central desta matéria
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Ministério do Trabalho e Emprego
Situação editorial: Conteúdo atual. Próxima revisão prevista para 27 de abril de 2027.
Quem assina
Equipe Editorial Novah
Time editorial responsável pelo Novah Explica
Revisão técnica em SST
Próximo passo
- Exame de retorno ao trabalho: quando é obrigatório, qual é o prazo e quem define o retorno gradativo?
- Exame de mudança de risco ocupacional: quando é obrigatório e qual é o prazo na NR-7?
- Exame periódico: de quanto em quanto tempo a NR-7 exige, e quem define o prazo?
- Exame admissional: qual é o prazo, quem paga e o que acontece se o trabalhador começar sem ASO?
- O ASO foi emitido: o que realmente precisa ir para o S-2220 e o que não vai?